Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 3803/16, de 23 de fevereiro

 

Assunto
Alteração de período de tributação – Alteração introduzida pelo OE 2017
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 23 de Fevereiro, 2017
Número: 3803/16
Diploma: CIRC
Artigo: 8.º

Doutrina

Alteração de período de tributação – Alteração introduzida pelo OE 2017

A questão que se levanta prende-se com a aplicação da alteração, introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2017 (Lei do OE 2017), ao n.º 2 do art.º 8.º do Código do IRC (CIRC), a qual vem exigir a coincidência do período de tributação com o período social de prestação de contas.

No caso concreto de um grupo de sociedades, ao qual se aplica o Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS), e que adotou nos termos daquela norma, previamente à referida alteração, um período de tributação não coincidente com o período social de prestação de contas, terá de ser dado cumprimento à exigência legal já no período de tributação que se inicia em 2017.

Atendendo à alteração em causa e à respetiva norma de aplicação temporal (n.º 5 do art.º 198.º da Lei do OE 2017), a qual vai ao encontro da regra geral de aplicação da lei no tempo prevista na Lei Geral Tributária, admite-se que o grupo possa dar cumprimento àquela exigência legal, procedendo à alteração do período de tributação adotado, ainda que não esteja cumprida a obrigatoriedade de permanência de, pelo menos, cinco anos no período diferente do ano civil.

A referida alteração não implica a obrigatoriedade de permanência nos cinco períodos de tributação seguintes, uma vez que, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 8.º do CIRC, essa imposição legal apenas tem que ser respeitada nos casos em que é adotado um período anual de imposto diferente do ano civil.