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Síntese comentada
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA requerente apresentou um pedido de informação vinculativa, pretendendo esclarecimento sobre se o seguro de saúde de grupo que suporta relativamente ao seu agregado familiar releva para efeitos de dedução à coleta em sede de IRS.
1 - A requerente explica que a sua entidade patronal contratou um seguro de saúde que concedeu aos seus funcionários a título de benefício.
2 – Este seguro (que é pago pela empresa e consequentemente gratuito para os seus funcionários) tem a possibilidade de ser alargado ao agregado familiar dos funcionários desde que estes suportem os custos inerentes.
3 – Para esse efeito a empresa desconta no recibo de vencimento do funcionário o montante referente ao agregado familiar devido à seguradora e faz a sua entrega de acordo com os termos acordados.
4 – A requerente questiona assim como pode obter o benefício fiscal decorrente do pagamento do seguro de saúde relativo ao seu agregado familiar, dado não o efetuar diretamente à seguradora mas sim à sua entidade empregadora.
5 – Caso a entidade empregadora emita uma declaração a comprovar o desconto efetuado a título de seguro de saúde, pode a requerente indicar em algum campo da sua declaração modelo 3 de IRS o montante respetivo de modo a obter o benefício fiscal?
Enquadramento:
1 – É dedutível à coleta do IRS 15% do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de €1.000,00, que correspondam a prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 78º-C do Código do IRS.
2 – O facto de o prémio de seguro não ser pago diretamente pela requerente à companhia de seguros não obsta a que esta não o possa deduzir à coleta, desde que este constitua seu encargo e seja como tal comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
3 – O que não pode ser considerado como dedução à coleta é a parte do montante que a entidade patronal da requerente paga à companhia de seguros a título de prémio de seguro referente aos seus funcionários e que, de acordo com o indicado por esta no pedido de informação, não tem enquadramento tributário como rendimento destes.
4 – Assim e para que a despesa seja considerada, de acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 127.º do Código do IRS, têm que ser comunicados à AT, pela companhia de seguros, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os prémios pagos respeitantes a seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde que possam ser deduzidos à coleta.
5 – Do mesmo modo, determina o n.º 3 do supra citado preceito legal que, as entidades que recebam ou paguem quaisquer importâncias suscetíveis de abatimento ou dedução à coleta devem entregar aos sujeitos passivos o respetivo documento comprovativo, ou seja, deverá ser a companhia de seguros a fazer a emissão de tal documento.
6 – Só assim pode tal encargo ser considerado como dedução à coleta.
Caso não conste dos montantes conhecidos pela AT, pode ser indicado pela requerente na sua declaração modelo 3 de IRS, através do preenchimento do quadro 6C do Anexo H, em alternativa aos valores comunicados à AT relativamente a todas as despesas e a todos os elementos do agregado familiar, devendo, neste caso, o requerente manter na sua posse documento comprovativo dessa despesa.
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