16 de Fevereiro, 2024
Processo n.º 4217/17
Tributação de rendimentos auferidos no estrangeiro por residente não habitual
Síntese Comentada
4 de Dezembro, 2017
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDoutrina
Tributação de rendimentos auferidos no estrangeiro por residente não habitual
A questão colocada prende-se com a tributação de rendimentos da categoria F (prediais) e G (mais-valias) auferidos no Reino Unido, por sujeito passivo que pretende residir em Portugal e solicitar a sua inscrição como residente não habitual.
1 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, aos rendimentos auferidos no estrangeiro, por sujeitos passivos considerados residentes não habituais, enquadráveis na categoria F (rendimentos prediais) e na categoria G (rendimentos de mais-valias), aplica-se o método de isenção quando em conformidade com a Convenção Para Eliminar a Dupla Tributação Internacional, celebrada entre Portugal e o Estado da fonte dos rendimentos, este último disponha de competência para tributar o rendimento.
2 - Para efeitos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Reino Unido, os artigos 6.º e 13.º consagram respetivamente, a atribuição de competência cumulativa aos dois Estados para a tributação de rendimentos provenientes de bens imobiliários, seja por arrendamento ou pela sua alienação.
3 - Deste modo, no caso de sujeito passivo que passe a residir em território nacional e obtenha o estatuto de residente não habitual, sendo a competência para a tributação dos rendimentos cumulativamente atribuída aos dois Estados, Portugal e Reino Unido, verificam-se estarem reunidas as condições para a aplicação do método de isenção previsto no n.º 5 do artigo 81.º do CIRS.
4 - Face ao disposto no n.º 7 do citado preceito legal, estes rendimentos isentos de tributação, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar a outros rendimentos sujeitos a IRS.
5 - A solicitação de inscrição neste regime deverá ser dirigida à Direção de Serviços e Registo de Contribuintes, entidade com competência para a análise e decisão do pedido.
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