7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 32/2024Atualização anual da dedução específica nos rendimentos de trabalho e de pensões
Síntese comentada
4 de Maio, 2017
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA questão suscitada diz respeito à situação tributária de um gerente da sociedade em causa, residente em Espanha e funcionário de uma empresa do mesmo grupo sedeada em Espanha, a qual lhe paga as suas remunerações.
A referida situação enquadra-se no disposto no artigo 15º da Convenção entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, que determina o seguinte:
"1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado, se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de 12 meses que comece ou termine no ano fiscal em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente de outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado".
O disposto no número 1 do citado artigo determina a regra geral aplicável aos rendimentos do trabalho dependente que se consubstancia no facto de esses rendimentos poderem ser tributados no Estado em que o emprego é exercido.
Porém, o número 2 estabelece uma derrogação à regra consagrada no número 1, (regra da tributação cumulativa quando o trabalhador é residente de um Estado e exerce o emprego no outro Estado), atribuindo exclusivamente a competência tributária ao Estado da residência, caso estejam reunidas as três condições mencionadas nas alíneas a), b) e c), ou seja, o período de permanência no outro Estado não ultrapassar os 183 dias, as remunerações serem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente de outro Estado, e não serem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
Nesse sentido, sendo o contribuinte residente fiscal de Espanha e sendo as suas remunerações pagas pela empresa espanhola, no âmbito do contrato de prestação de serviços entre as duas empresas, a competência tributária será exclusiva de Espanha se o período de permanência em Portugal não ultrapassar os 183 dias em qualquer período de 12 meses que comece ou termine no ano fiscal em causa.
Caso contrário, ficarão sujeitas a tributação em Portugal as remunerações referentes aos dias de trabalho prestado em Portugal.
Deste modo, se o período de permanência em Portugal do contribuinte não ultrapassar os 183 dias em qualquer período de 12 meses que comece ou termine no ano fiscal em causa, não existe qualquer obrigação declarativa em Portugal, uma vez que as suas remunerações não são tributáveis em Portugal.
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 32/2024Síntese comentada
26 de Abril, 2024
15 de Março, 2024
Síntese comentada