Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 482/2019

 

Assunto
Transparência Fiscal
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 4 de Março, 2019
Número: 482/2019
Diploma: CIRC
Artigo: 6.º

Síntese Comentada

No presente pedido de informação pretende-se saber se é possível o enquadramento de uma sociedade cuja atividade consiste na Angariação e Mediação Imobiliária, no regime de transparência fiscal. Ora este enquadramento só será concretizado se a sociedade cumprir os requisitos para ser considerada uma sociedade de profissionais e como tal passar a estar sujeita ao[...]

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Doutrina

Transparência Fiscal

A questão colocada prende-se com o enquadramento de uma sociedade, cuja atividade consiste na Angariação e Mediação Imobiliária, no regime de transparência fiscal:

1 - As sociedades a que se aplica este regime têm de ser sociedades com sede ou direção efetiva em território português, sendo a matéria coletável imputada aos sócios integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, ainda que não tenha havido distribuição de lucros, e que a seguir se indicam:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.

2 - Concretamente quanto às sociedades de profissionais, exige o Art. 6º/4 a) subalínea 1) do CIRC que, para ser aplicável o regime de transparência fiscal àquelas sociedades, estas têm de ser constituídas para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que alude o artigo 151º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade.

3 - Com a Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, alterou-se o Art. 6º do CIRC, com introdução de uma nova subalínea 2) na al. a) do n.º 4 daquele preceito, a qual veio dispor que considera-se uma sociedade de profissionais a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.

4 - Neste caso, o sócio único da sociedade, detentor da totalidade do capital social, exerce, através da sociedade, a atividade de Angariador e de Mediador Imobiliário, tal como estas atividades se encontram definidas nos termos dos Arts. 2º e 4º do DL 211/2004, de 20 de agosto, as quais são atividades profissionais especificamente previstas na lista de atividades a que alude o artigo 151º do Código do IRS, designadamente Comissionista sob o n.º 13191 e Mediador Imobiliário sob o n.º 1330, e que representam a totalidade dos rendimentos da sociedade.

5 - Desta forma, os pressupostos encontram-se verificados, e a sociedade, por preencher o conceito de sociedade de profissionais, de acordo com o disposto no Art. 6º do CIRC, n.º 4, alínea a), subalínea 2, encontra-se sujeita ao regime de transparência fiscal, por verificação cumulativa de todos os seus requisitos legais.


1 Entendimento tomado no Proc. n.º 2492/2017 da DSIRC e Proc. n.º 1329/2018 da DSIRS.

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