Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 4863

 

Assunto
Taxa – Vinhos da própria produção agrícola
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 6 de Junho, 2013
Número: 4863
Diploma: CIVA
Artigo: verba 1.10 da Lista II anexa ao CIVA - alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º

Doutrina

Taxa – Vinhos da própria produção agrícola

CONTEÚDO
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.
O presente pedido de informação vinculativa prende-se com a taxa a aplicar na transmissão do vinho resultante da própria produção do produtor agrícola.

DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1.
A requerente encontra-se registada com a atividade de "Viticultura" - CAE 01210.

2. Face ao teor da verba 5.5 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) entende a requerente ser possível aplicar uma taxa reduzida à transmissão do vinho resultante da sua própria produção.

3. Assim, vem solicitar informação sobre a possibilidade de liquidar IVA à taxa reduzida, de acordo com a citada verba, nas transmissões do vinho que resulta da colheita das suas próprias uvas.

ENQUADRAMENTO LEGAL E ANÁLISE DA SITUAÇÃO
4.
Face à obrigatoriedade do Estado Português dar cumprimento às imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o artigo 195.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), bem como dos Anexos A e B ao citado Código.

5. Da referida revogação resultou o aditamento à Lista I anexa ao CIVA, da verba 5 que constitui a transcrição do conteúdo do Anexo A que elencava as atividades de produção agrícola. Estas operações eram consideradas isentas, nos termos da alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, podendo esta isenção ser objeto de renúncia nos termos e condições previstas no artigo 12.º do CIVA, implicando para o produtor que algumas das suas operações fossem tributadas à taxa reduzida ou taxa intermédia por enquadramento, respetivamente, na Lista I ou Lista II, anexas ao Código ou, não merecendo esse enquadramento, tributadas à taxa normal, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º.

6. A verba 5 da Lista I anexa ao CIVA abrange, assim, as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola.

7. Por sua vez, estabelece a verba 5.5 da citada Lista que "São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas".

8. O conteúdo da verba 5.5 da Lista I anexa ao CIVA resultou da transcrição integral do ponto V, do revogado Anexo A ao CIVA, que tinha como objetivo considerar, ainda, atividades de produção agrícola, aquelas que derivavam da transformação efetuada pelos próprios agricultores sobre os produtos essencialmente da sua produção agrícola.

9. Esta premissa provinha, no entanto, do facto de os agricultores beneficiarem de enquadramento da isenção constante na alínea 33) do artigo 9.º do CIVA e de se pretender enquadrar nessa isenção os bens resultantes da transformação, efetuada pelo próprio agricultor, dos produtos provenientes da sua produção agrícola.

10. Na eventualidade de o agricultor renunciar àquela isenção, nos termos e condições do artigo 12.º do CIVA, e quando no âmbito da sua atividade procedesse à transmissão do vinho resultante da sua produção, a taxa que lhe competia aplicar era a taxa intermédia, por enquadramento na verba 1.10 da Lista II anexa ao CIVA.

11. De facto, desde janeiro de 2002 que, face às alterações introduzidas no Código do IVA, bem como nas Listas I e II anexas a este diploma pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (Orçamento do Estado para 2002), que o enquadramento dos vinhos comuns se verifica na Lista II anexa ao CIVA a que corresponde a taxa intermédia e não na Lista I a que corresponde a taxa reduzida.

12. Refira-se que anteriormente àquela data (janeiro de 2002) a transmissão do vinho merecia enquadramento na Lista I anexa ao CIVA sendo-lhe, consequentemente, aplicada a taxa reduzida. Contudo, o Estado Português ao manter uma taxa reduzida aplicável à transmissão do vinho cometeu uma infração aos artigos 12.º e 28.º, n.º 2 da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977 (atual Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro), da qual resultou a sua condenação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão de 8 de março de 2001 - Processo C-276/98).

CONCLUSÃO
13.
Conclui-se, assim, face à jurisprudência comunitária, designadamente a constante no Acórdão de 8 de março de 2001, proferido no processo C-276/98, que a transmissão de vinhos (comuns), independentemente de serem produzidos ou não pelo próprio vendedor, é enquadrável na verba 1.10 da Lista II anexa ao mesmo diploma e tributada à taxa intermédia, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.