Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 4921/2017

 

Assunto
Tributação de rendimentos obtidos em Portugal por residente na Holanda
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 10 de Maio, 2017
Número: 4921/2017
Diploma: CIRS
Artigo: 6º, 10º e 13º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa vem enquadrar fiscalmente rendimentos prediais, dividendos de ações e mais-valias mobiliárias, auferidos por um sujeito passivo não residente, à luz da Convenção entre Portugal e os Países Baixos para evitar a dupla tributação. Assim, este diploma dispõe o seguinte: – de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida Convenção,[...]

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Doutrina

Tributação de rendimentos obtidos em Portugal por residente na Holanda

Em causa estão rendimentos prediais, rendimentos de acções e de fundos de investimento em bolsa auferidos por um contribuinte residente na Holanda.

A presente situação está relacionada com a aplicação da Convenção celebrada entre Portugal e os Países Baixos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital.

Nos termos do n.º 1 do art. 6º da referida Convenção "os rendimentos que um residente de um Estado contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado".

Resulta desta norma convencional que o Estado da localização do bem imóvel tem a competência tributária primária sobre os rendimentos prediais provenientes do referido imóvel.

Caberá ao Estado da residência, que tem competência para tributar a universalidade dos rendimentos de um seu residente, a eliminação da dupla tributação nos termos do art. 24º da CDT Holanda.

Os rendimentos prediais obtidos em território português são de declaração obrigatória em Portugal, não estando abrangidos pelo disposto no art. 58º do Código do IRS que determina as situações de dispensa de apresentação de declaração de rendimentos.

Relativamente aos dividendos de acções, o artigo 10º da Convenção estabelece igualmente uma competência tributária cumulativa, sendo que o imposto que incide sobre os mesmos no Estado de origem não pode exceder 10% do montante bruto dos referidos dividendos (art. 10º, n.º 2 da Convenção).

As mais-valias provenientes da alienação de bens mobiliários enquadram-se no disposto no n.º 4 do art. 13º da Convenção, o qual estabelece que "os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens, com excepção dos bens referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 (mais-valias imobiliárias, ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável no outro Estado e ganhos provenientes da alienação de bens navios ou aeronaves utilizadas no tráfego internacional), só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente".

Ora, sendo o contribuinte residente fiscal da Holanda, compete exclusivamente a esse Estado tributar as mais-valias provenientes da alienação de bens mobiliários obtidas em Portugal.

Nos termos do n.º 1 do art. 101-C do Código do IRS, "não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada".

Neste sentido, em caso de competência tributária exclusiva da Holanda (mais-valias de bens mobiliários) ou de competência tributária limitada de Portugal (dividendos), deve o contribuinte apresentar à entidade pagadora dos rendimentos o formulário Modelo 21-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais holandesas para efeitos de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto em Portugal (art. 101º-C do CIRS, n.º 2 do Código do IRS).

O referido formulário deve ser apresentado até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis, tendo o mesmo a validade de um ano a contar da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado da residência (art. 101º-C do CIRS, n.º 3 e 4 do Código do IRS).