18 de Maio, 2023
Processo n.º 4924
Taxas - Surribas em terrenos agrícolas para plantação de vinha, ….; Despedrega em terrenos agrícolas; Horas de máquinas de desaterro em terrenos agrícolas; Serviços de poda na vinha, …..; Serviços de vindima, ….. o corte manual da uva pelos trabalhadores agrícolas; Serviços vários de mão-de-obra agrícola, …… a poda das árvores, o enrolamento e a ampara da vinha e a limpeza das árvores (corte das pontas das árvores).
Doutrina
Taxas - Surribas em terrenos agrícolas para plantação de vinha, ….; Despedrega em terrenos agrícolas; Horas de máquinas de desaterro em terrenos agrícolas; Serviços de poda na vinha, …..; Serviços de vindima, ….. o corte manual da uva pelos trabalhadores agrícolas; Serviços vários de mão-de-obra agrícola, …… a poda das árvores, o enrolamento e a ampara da vinha e a limpeza das árvores (corte das pontas das árvores).
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado no regime normal trimestral desde 2008-04-17, exerce as seguintes atividades: Actividades dos serviços relacionados com a agricultura (CAE 01610 - principal) e Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal (CAE 02400 - secundário).
2. Solicita esclarecimento sobre a taxa de imposto aplicável às seguintes operações:
b) Despedrega em terrenos agrícolas para preparar o terreno agrícola;
c) Horas de máquinas de desaterro em terrenos agrícolas;
d) Serviços de poda na vinha, olival e amendoal;
e) Serviços de vindima, designadamente o corte manual da uva pelos trabalhadores agrícolas;
f) Serviços vários de mão-de-obra agrícola, nomeadamente a poda das árvores, o enrolamento e a ampara da vinha e a limpeza das árvores (corte das pontas das árvores).
3. As operações de surriba, despedrega e desaterro consistem em escavar, limpar e aplanar um terreno agrícola, preparando-o para uma determinada cultura ou plantação.
4. Como tal, tratando-se de serviços de preparação de um terreno para plantação de vinha, olival e amendoal, estamos perante serviços agrícolas contemplados na verba 4.1 da Lista I anexa ao CIVA, sendo os mesmos passíveis de tributação à taxa reduzida de IVA (6%), nos termos da alínea a) do n.º 3 do
5. Quanto às alíneas d) e f) do ponto 2 da presente informação, os referidos serviços estão, igualmente, contemplados na verba 4.1 da Lista I anexa ao CIVA, uma vez que se trata de intervenção cultural realizada em exploração agrícola, sendo os mesmos passíveis de tributação à taxa reduzida de IVA (6%), nos termos da alínea a) do n.º 3 do art. 18.º do CIVA.
6. Finalmente, quanto ao corte manual da uva, estamos perante um serviço enquadrado na alínea a) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, sendo o mesmo passível, igualmente, de tributação à taxa reduzida de IVA (6%), nos termos da já mencionada alínea a) do n.º 3 do art. 18.º do CIVA.
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