31 de Maio, 2024
Processo n.º 4948
Documento retificativo de fatura – Nota de débito e nota de crédito
Doutrina
Documento retificativo de fatura – Nota de débito e nota de crédito
CONTEÚDO: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
1. A Requerente pretende esclarecimentos sobre as novas regras de faturação, nomeadamente, sobre emissão documentos retificativos da fatura, tendo em consideração o seguinte: "O seu principal cliente, sedeado na Suíça, pretende, e é assim que opera com todos os seus outros fornecedores, que retificações às faturas sejam efetuadas da seguinte forma: - Discrepância entre quantidade faturada e recebida: emissão de débito ou crédito por parte do cliente; - Discrepância nos preços: emissão de nota de crédito pela totalidade do valor fatura e emissão de nova fatura"
2. No Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabelece no n.º 7 do
3. O Ofício-Circulado n.º 30136, de 2012-11-19, no seu ponto 14, sobre os documentos retificativos da fatura refere que de harmonia com a nova redação do n.º 7 do artigo 29.º, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura (nota de crédito ou de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeitam e a menção dos elementos alterados. Refere ainda o Ofício-Circulado, no referido ponto, que não pode, assim, ser emitida nova fatura, como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto, sem prejuízo da possibilidade de anulação da fatura inicial e sua substituição por outra, quando a retificação se deva a outros motivos.
4. De facto, quando está em causa a alteração do valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente, deve ser emitido o respetivo documento retificativo da fatura, independentemente, de se reportar à retificação de parte ou da totalidade do valor mencionado na fatura inicial. A menção no Ofício-Circulado de que "não pode, assim, ser emitida nova fatura, como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto" refere-se à emissão de faturas apenas com retificação dos valores sem que previamente tenha sido emitido o correspondente documento retificativo.
5. Na situação exposta, da discrepância nos preços resulta a alteração do valor tributável com emissão do respetivo documento retificativo (nota de crédito) com referência à fatura a que respeita. Encontrando-se estabelecido entre a requerente e o cliente que a emissão de nota de crédito será efetuada "pela totalidade do valor fatura", consequentemente, terá que ser emitida uma nova fatura na sequência da emissão do documento retificativo (nota de crédito).
6. Em face do exposto, entende-se que não existe impedimento nas novas regras de faturação relativamente ao procedimento mencionado nos elementos da exposição.
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