7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
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Síntese comentada
24 de Abril, 2018
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteO requerente pretende informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário dos rendimentos pagos a membros dos órgãos estatutários sob a forma de senhas de presença, mais concretamente, sobre se as mesmas deverão ser incluídas na Declaração Mensal de Remunerações e na Declaração Modelo 10.
1 – Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS consideram-se rendimentos do trabalho dependente as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas.
2 – Assim, o abono de senhas de presença assume a natureza de remuneração pelo exercício daquele cargo.
3 – De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS, as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição do respetivo titular.
4 – De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS devem entregar à AT uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais, até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição – Declaração Mensal de Remunerações.
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
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