7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 33/2024Alteração das taxas e escalões do IRS
Síntese comentada
24 de Abril, 2018
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinantePretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade de ser aceite o reinvestimento, ainda que parcial, na situação que infra se passa a expor:
• Em novembro de 2016, adquiriu uma fração autónoma, sita no Porto, pelo montante de € 249 000,00, tendo como objetivo ali fixar residência o mais breve possível, ainda que não tenha sido declarado no ato da escritura que a mesma se destinava à sua habitação própria e permanente, uma vez que ainda era proprietária da casa em Braga, constituindo, esta, nessa data, a sua habitação própria e permanente;
• Em junho de 2017, alienou a casa de Braga, pelo montante de € 245 000,00, tendo em meados de 2017 afetado a casa do Porto, a sua habitação própria e permanente e procedido à alteração da morada no Cartão de Cidadão;
1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, poderão ser excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que, cumulativamente:
• O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; e
• O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;
2 - Estabelece ainda a alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS, que não haverá lugar ao benefício consagrado no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, designadamente, tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, caso o adquirente não o afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento.
3 - Ora, no caso, verificando-se que:
• o imóvel que originou as mais-valias, sito em Braga, foi alienado em junho de 2017, constituindo, à data anterior à aquisição do novo imóvel, a habitação própria e permanente (HPP) do sujeito passivo e o seu domicilio fiscal,
É de concluir que se encontram reunidos todos os requisitos estabelecidos nos números 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS, pelo que poder-se-á considerar que se trata de uma situação de reinvestimento pelo valor de € 245 000,00.
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
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13 de Outubro, 2023
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Diário da República n.º 190/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-09-29
- Portaria n.º 292-A/2023Síntese comentada