7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 33/2024Alteração das taxas e escalões do IRS
Síntese comentada
20 de Agosto, 2018
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinantePretende a requerente, não residente em território português, obter esclarecimento sobre o enquadramento em sede de IRS da atividade que exerce de silvicultura, que compreende, designadamente a extração de cortiça e madeira, em bruto, sem atividade de transformação, em prédio rústico.
Concretamente solicita o esclarecimento das seguintes questões:
a) O exercício da atividade silvícola é efetuado através de estabelecimento estável situado em território português?
b) Caso se confirme a alínea anterior, os rendimentos imputáveis ao estabelecimento estável são tributados à taxa especial aplicada sobre os rendimentos líquidos apurados de acordo com as regras do regime simplificado de tributação?
c) Ainda caso se confirme a questão formulada na alínea a), a requerente pode beneficiar dos incentivos fiscais à atividade silvícola previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais?
d) Caso a resposta à alínea a) não se confirme, os rendimentos obtidos decorrentes da sua atividade empresarial não estão sujeitos a IRS por inexistir norma de incidência tributária?
e) No caso de se entender que a requerente exerce a sua atividade em Portugal na qualidade de não residente sem estabelecimento estável, os rendimentos decorrentes do exercício da atividade silvícola são sujeitos a IRS, e tributados a taxa autónoma de 25% aplicada sobre os rendimentos líquidos determinados de acordo com as regras do regime simplificado de tributação?
I – ENQUADRAMENTO DOS RENDIMENTOS
1 - Após consulta ao sistema informático, verifica-se que a requerente é não residente em território português com residência no Canadá e exerce a atividade de silvicultura e outras atividades florestais a que corresponde a CAE 02100, estando enquadrada no regime simplificado de tributação em IRS.
2 - As pessoas singulares não residentes em território português são tributadas em IRS numa base real ou objetiva, ou seja, o imposto incide apenas sobre os rendimentos obtidos em território português, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS.
3 - Estabelece a alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo código que se consideram obtidos em território português os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, esclarecendo o n.º 2 do mesmo artigo que se entende por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º do Código do IRS.
4 - Ora, sendo manifesto que a atividade silvícola é uma atividade comercial e industrial, por força da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS, os rendimentos decorrentes da mesma são considerados rendimentos empresariais e profissionais, enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS.
5 - Por outro lado, o rendimento da atividade de silvicultura proveniente da extração e venda de cortiça e madeira, é imputável a estabelecimento estável em território português, pelo que se encontram reunidas as condições para que os rendimentos sejam considerados obtidos em território português e, desse modo, sujeitos a tributação em sede de IRS, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código do IRS.
6 - Assim, como a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais se faz com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, o rendimento tributável, obtido através da aplicação dos coeficientes referidos no artigo 31.º do Código do IRS, é tributado autonomamente à taxa especial de 25%, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º do mesmo código.
7 - O benefício previsto no artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais relativo aos incentivos fiscais à atividade silvícola, por força do n.º 1 do citado artigo, pressupõe o englobamento dos rendimentos para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B, decorrentes de explorações silvícolas plurianuais.
8 - Nesta circunstância, sendo a requerente residente no Canadá, não lhe é permitido o englobamento dos rendimentos para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar aos rendimentos da categoria B, pelo que não pode aproveitar do benefício relativo aos incentivos fiscais à atividade silvícola.
Em conclusão:
9 - O rendimento obtido pela requerente em território português, proveniente de atividade silvícola, considera-se imputável a estabelecimento estável, sendo determinado com base nas regras decorrentes do regime simplificado de tributação, estando sujeito a tributação, em sede de IRS, à taxa especial de 25%.
10 - E, por ser não residente, a requerente não pode aproveitar o benefício relativo aos incentivos fiscais à atividade silvícola previstos no artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo facto de os rendimentos em questão não serem objeto de englobamento, mas antes, tributados autonomamente, à taxa especial antes referida.
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
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