Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 5566/2016

 

Assunto
Alojamento local
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 24 de Julho, 2017
Número: 5566/2016
Diploma: CIRS
Artigo: 4.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa prende-se com a atividade de “Alojamento mobilado para turistas”, comummente designada de alojamento local, e em concreto com as operações intermediadas pelas plataformas online Airbnb e Booking. Assim, pretende-se esclarecer, no âmbito das operações mencionadas, a quem é que deve ser emitido o recibo – aos hóspedes ou aos angariadores de alojamento[...]

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Doutrina

Alojamento local

Pretende a requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos relativos à atividade de “Alojamento mobilado para turistas", a que corresponde a CAE 55201.

DO PEDIDO
Tendo presente que a requerente efetua as reservas de alojamento através da plataforma online da empresa Airbnb e Booking, o pedido de informação, em síntese, recai sobre as seguintes questões, em sede do imposto sobre o rendimento:

Questão 1: Deve o sujeito passivo passar os recibos aos angariadores de alojamento ou aos hóspedes?
Questão 2) Se for o caso, qual o número de contribuinte que deve inscrever nos recibos a passar aos angariadores de alojamento?
Questão 3) Tem de preencher os modelos 30 e 21-RFI e qual a legislação aplicável?

ENQUADRAMENTO
Analisadas as questões suscitadas no âmbito do IR e tendo sido ouvido o Centro de Estudos Fiscais, presta-se a seguinte informação:

1 - A Booking.com B.V. é uma sociedade de responsabilidade limitada constituída sob a legislação holandesa e sediada em Amesterdão.
No caso de operações em que a contraparte seja residente em Portugal, a empresa fornecedora dos serviços através da plataforma digital é a Airbnb Ireland Unlimited Company, sediada em Dublin.

2 - Quanto à emissão de recibos relativos aos serviços de alojamento local prestados pela requerente com a intermediação da Airbnb e da Booking:
2.1. Face aos elementos essenciais das relações contratuais estabelecidas com a Airbnb e a Booking, que são do conhecimento público, tudo indica que estas empresas não atuam em nome próprio na prestação de serviços de alojamento, agindo, enquanto intermediárias, sempre em nome e por conta dos titulares do direito à exploração de estabelecimentos de alojamento local (os Anfitriões ou Provedores).
2.2. É, portanto, o proprietário e/ou titular do direito de exploração do estabelecimento de alojamento local que, na qualidade de "anfitrião da Airbnb" ou "provedor da Booking", deve passar ao hóspede sem deduzir a comissão que é devida à Booking ou a taxa de serviço que lhe é cobrada e retida pela Airbnb.
2.3. Apenas a comissão que a Airbnb cobra ao hóspede não constará no documento passado pelo anfitrião.
2.4. Assim, a resposta à questão 1 colocada no pedido de informação vinculativa é a de que as faturas ou recibos relativos aos serviços de alojamento local que a requerente presta devem ser emitidos em nome dos hóspedes destinatários de tais serviços e não das empresas que intermedeiam as reservas e/ou pagamentos desse alojamento.
Em tais faturas deve constar o valor total do serviço de alojamento (i.e. as denominadas taxas de alojamento, eventualmente acrescidas de taxa de limpeza e outros adicionais específicos).

3 - Quanto às obrigações que lhe são legalmente exigidas por força do pagamento de rendimentos a entidades não residentes (as comissões da Booking e as taxas de serviço da Airbnb):
3.1. Os rendimentos desta natureza obtidos por estas entidades devem ser considerados como tributáveis em território nacional, por força do disposto no ponto 6) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, sendo tributados através de retenção na fonte com carácter definitivo.
3.2. A exigência do pagamento do imposto recai, assim, sobre as entidades pagadoras desses rendimentos, residentes em território nacional (cfr. alínea g) do n.º 1, n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do artigo 94.º do Código do IRC).
3.3. Caberá, em princípio, aos Anfitriões da Airbnb ou aos Provedores da Booking, quer estes sejam sujeitos passivos de IRC, quer sejam sujeitos passivos de IRS (e independentemente de possuírem ou não contabilidade organizada), efetuar a retenção na fonte do IRC devido, à taxa de 25% sobre os valores que lhe sejam cobrados a título de comissões pela Booking, ou taxa de serviço pela Airbnb, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas (cfr. resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 3, nos n.ºs 5 e 6 do artigo 64.º e no n.º 7 do artigo 87.º do Código do IRC).
3.4. No entanto, porque se tratam de rendimentos obtidos por entidades com cujos Estados de residência o Estado Português celebrou Convenções para evitar a Dupla Tributação (CDT) podem ser dispensados desta retenção na fonte desde que as entidades beneficiárias dos pagamentos (a Airbnb e a Booking) comprovem perante a entidade pagadora (Anfitrião ou Provedor estabelecido em território nacional) que estão em condições de ser contemplados por tais CDT, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC.
3.5. Nestes termos, e em resposta à questão 3 do pedido de informação vinculativa, deve esclarecer-se que a requerente só fica dispensada de proceder à retenção na fonte caso a Airbnb e a Booking apresentem o formulário modelo 21-RFI, com os meios de prova admissíveis de certificação pela Administração Tributária dos respetivos Estados de Residência, que são válidos pelo período de 1 ano.
3.6. Em qualquer circunstância, mantem-se a obrigatoriedade de apresentação da declaração modelo 30 relativa aos pagamentos a entidades não residentes, que deve ser apresentada, através de transmissão eletrónica de dados, até ao fim do segundo mês seguinte aquele em que proceda ao pagamento das referidas comissões ou taxas. (cfr. resulta da conjugação do disposto no artigo 128.º do Código do IRC e n.º 7 do artigo 119.º do Código de IRS).