5 de Junho, 2023
Processo n.º 6416
Enquadramento – Regra geral de tributação - Aquisição de bens com destino à transformação, em produtos novos para venda, que não constituem desperdícios, resíduos ou sucatas recicláveis.
Doutrina
Enquadramento – Regra geral de tributação - Aquisição de bens com destino à transformação, em produtos novos para venda, que não constituem desperdícios, resíduos ou sucatas recicláveis.
CONTEÚDO:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
A presente informação vinculativa prende-se com o eventual enquadramento de operações no Anexo "E" ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente "(…) tem como objeto social a "fundição de bronze, cobre, latão e metais não ferrosos, fabrico de torneiras, corte e torneamento de todos os metais e outros materiais, bem como a comercialização de todos os produtos e acessórios sanitários (…)".
2. No desenvolvimento da sua atividade "(…) adquire no mercado intracomunitário, como matéria prima, lingotes de latão, resíduos, sucatas e desperdícios não ferrosos (…)" que depois funde "(…) dando origem a produtos manufacturados/semi-fabricados, como por exemplo, corpos de torneiras e produtos afins".
3. Estes "(…) bens que produz e comercializa ao sofrerem uma transformação, assumem a forma de produto transformado ou acabado, que, ainda que eventualmente obtido por reciclagem de outros materiais, não são na sua comercialização um produto reciclável".
4. Acrescenta, que na aceção do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, diploma que estabelece o regime geral da gestão de resíduos, considera que a definição de "resíduos" se aplica aos bens "(…) que foram adquiridos como matéria prima (…)", já "(…) no estado em que "(…)" os comercializa, a forma de produtos transformados ou acabados - um produto novo - não constituindo, por conseguinte, desperdícios, resíduos ou sucatas recicláveis, pelo que não se encontrarão abrangidos pela regra especial de tributação do imposto, previsto na alínea i) do n.º 1 do
5. Os referidos bens "(…) são vendidos "em bruto" a outras empresas que após procederem aos respectivos acabamentos - maquinação, lixamento, polimento, cromagem e montagem - os comercializam já com o formato como produto transformado ou acabado (…)".
6. Mais, informa que "(…) desde o inicio da sua atividade (…)" procede como "(…) sujeito passivo enquadrado no regime normal de IVA liquidando o imposto nos termos gerais", emitindo faturas que no descritivo mencionam o "(…) numero de peças ou produtos de latão em bruto, o seu peso em quilogramas, o preço unitário e o valor total bem como o correspondente imposto liquidado, à taxa normal, de 23% (…)".
7. Contudo, porque lhe surgiram dúvidas sobre o correto enquadramento das mencionadas operações pretende saber "(…) se os produtos por si fabricados e comercializados estarão ou não contemplados em qualquer das alíneas da lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos ou sucatas recicláveis a que se refere a "(…)" alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (Anexo E)".
ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES
8. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Lei n.º 33/2006, de 28 de julho, veio estabelecer regras especiais em matéria de tributação dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, bem como, de certas prestações de serviços relacionadas, aditando o anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que contempla a "Lista dos bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º " do citado código.
9. Para que haja lugar à aplicação das regras especiais de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, é necessário que:
- O adquirente dos bens/serviços seja um sujeito passivo de imposto, com direito à dedução total ou parcial, independentemente da atividade exercida; e - Se verifique que os bens, objeto de transmissão ou de prestação de serviços sobre eles efetuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo "E" e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem recicláveis.
10. No caso em apreço, a requerente realiza duas operações, a primeira a aquisição de matéria-prima para fabricar bens novos reciclados e a segunda a transmissão dos bens novos já reciclados a outros.
11. Assim, há que considerar duas situações:
i) Quando a requerente, sujeito passivo com direito à dedução total do imposto, adquire lingotes de latão, resíduos, sucatas e desperdícios não ferrosos, para transformação com vista à produção de produtos semi - fabricados (por exemplo: corpos de torneiras), a aquisição de tais bens, como matéria prima, para fabricação de um produto novo, tem enquadramento no anexo "E" ao CIVA, ficando sujeita às regras especiais de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
ii) Quando, a requerente transmite os bens que obteve pelo processo de transformação (reciclagem), nomeadamente, os corpos de torneiras, ainda que oriundos de operações de reciclagem, não têm enquadramento no anexo "E", ao CIVA. Deste modo, a liquidação do imposto segue segundo as regras gerais de tributação, constantes do citado diploma legal.
CONCLUSÃO
12. Os produtos fabricados e comercializados pela requerente, ainda que, obtidos por meio da reciclagem de lingotes de latão, resíduos, sucatas e desperdícios não ferrosos, são produtos novos, pelo que a sua transmissão está sujeita às regras gerais de tributação, procedendo a requerente corretamente na aplicação da liquidação do imposto à taxa normal em vigor, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do
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