Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 661/2018

 

Assunto
Despesas com imóvel de herança indivisa arrendado
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 26 de Abril, 2018
Número: 661/2018
Diploma: CIRS
Artigo: 41.º

Síntese Comentada

No âmbito das deduções aos rendimentos brutos da categoria F relacionados com imóvel registado em nome de herança indivisa, esta informação vinculativa vem esclarecer se as faturas de despesas (elegíveis nos termos do artigo 41.º do Código do IRS) deverão ser emitidas em nome da herança indivisa ou em nome de cada um dos herdeiros[...]

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Doutrina

Despesas com imóvel de herança indivisa arrendado

Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao enquadramento tributário e preenchimento da modelo 3 do IRS, relativamente à dedução no âmbito da categoria F das despesas suportadas na qualidade de herdeira de quota-parte da herança indivisa, em nome da qual se encontra registado o imóvel objeto de arrendamento.

Mais concretamente, pretende saber:
• se as faturas de despesas deverão ser emitidas em nome da herança indivisa ou em nome de cada um dos herdeiros; e
• no caso do IMI, se é atribuído totalmente ao cabeça-de-casal da herança indivisa ou dividido de acordo com as quotas-partes dos herdeiros.

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, aos rendimentos prediais obtidos deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.

2 - Estabelece ainda o n.º 5 do artigo 41.º do Código do IRS, que o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal.

3 - Tratando-se de uma herança indivisa que obtém rendimentos prediais (categoria F) e que suportou despesas com o imóvel arrendado e elegíveis para efeitos do artigo 41.º do CIRS, para o efeito pretendido, deverão os documentos comprovativos ser devidamente emitidos, sob a forma legal, em nome da herança indivisa, com a morada da localização do respetivo imóvel, e, posteriormente imputados, a cada um dos herdeiros/locadores, nas respetivas quotas-partes, tal como a despesa com o IMI, cujo documento de cobrança se mostra emitido em nome da herança indivisa.