7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 32/2024Atualização anual da dedução específica nos rendimentos de trabalho e de pensões
Síntese comentada
23 de Maio, 2018
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinantePretende a requerente que lhe seja prestada a informação se o subsídio que recebe do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) “Medida Participação em Ações de Promoção e Comercialização de Artesanato" é considerado como um subsídio à exploração ou como outros subsídios.
O sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação em IRS, para o exercício das atividades CAE “23413 – Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino" e “47890 – Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos".
1 - A medida relativa à “Participação em Ações de Promoção e Comercialização de Artesanato“ está incluída no eixo de intervenção do “Programa de Promoção das Artes" criado pelo Decreto-Lei n.º 122/2015, de 30 de junho, promovida, desenvolvida e executada pelo IEFP.
2 - Importa determinar qual a natureza e o objetivo dos apoios pagos pelo IEFP, ao abrigo da medida inserida no eixo “promoção das artes e ofícios", pelo que se reproduz o artigo 10.º do citado Decreto-Lei:
“Artigo 10.º - Apoios à promoção e comercialização
1 - O Eixo Promoção das Artes e Ofícios assenta na concessão, pelo IEFP, I. P., de apoios financeiros à participação de unidades produtivas artesanais em ações de promoção e comercialização, através de iniciativas que visem fomentar os serviços e ou produções relativos às atividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º
2 - Os apoios referidos no número anterior revestem a forma de subsídio não reembolsável e destinam-se a promover as seguintes iniciativas:
a) Participação em feiras e certames de promoção e comercialização do artesanato;
b) Participação noutras ações de promoção das produções artesanais, cuja relevância o justifique.
3 - A comparticipação financeira a conceder pelo IEFP, I. P., é aferida em função da duração e da distância geográfica das iniciativas, tendo por base a localização da entidade beneficiária, até ao limite anual de cinco vezes o IAS e cinco iniciativas por ano civil.
4 - Os critérios de concessão dos apoios financeiros são definidos em sede de regulamentação específica, a aprovar pelo conselho diretivo do IEFP, I. P.
5 - Compete ao IEFP, I. P., a análise e aprovação das propostas das respetivas iniciativas."
3 - Da leitura efetuada ao artigo 10.º acima reproduzido, constata-se que o apoio pago pelo IEFP tem em vista a participação em feiras e certames de promoção e comercialização do artesanato e noutras ações de promoção das produções artesanais, devendo ser reconhecido como subsídio à exploração, porquanto visa compensar gastos já incorridos ou a incorrer na atividade, pela participação da requerente em feiras de artesanato.
4 - Refere-se ainda que a atividade de artesanato exercida pela requerente, por força da alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS, está enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo código.
5 - Assim, o subsídio pago pelo IEFP no âmbito da medida “Participação em Ações de Promoção e Comercialização de Artesanato“ é considerado subsídio à exploração, está enquadrado na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, aplicando-se o coeficiente de 0,10, previsto na primeira parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo código, na determinação do rendimento tributável e deve ser inscrito no campo 412 do quadro 4 A, do anexo B da declaração de rendimentos de IRS.
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
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