26 de Janeiro, 2023
Diário da República n.º 18/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-01-25
- Despacho n.º 1296-B/2023Novas tabelas de retenção na fonte de IRS para o 1º semestre de 2023
Síntese comentada
25 de Junho, 2019
Obtenha acesso a este e muitos outros conteúdos
Ver planos e ofertas Já sou assinanteTratando-se de rendimentos com a natureza de pensões provenientes da Alemanha, auferidos por um residente fiscal em Portugal, conforme a situação apresentada, deparamo-nos com uma situação suscetível de gerar uma dupla tributação internacional.
Sendo aplicável, por força do n.º 2 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a Convenção para eliminar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e Alemanha, em vigor desde 08/10/1982.
Independentemente da natureza específica da pensão (pública ou não pública), seja a mesma paga em consequência de um emprego anterior (caso em que seria aplicável o art.º 18.º da CDT), ou paga a outro título (caso em que seria aplicável, residualmente, o art.º 22.º da CDT), em qualquer dos casos só o Estado de residência do beneficiário do rendimento (na situação apresentada, Portugal) pode exercer o poder tributário.
De onde resulta que uma pensão paga a um residente em Portugal, mas proveniente da Alemanha, decorrente do exercício de funções no sector privado em território alemão, só pode ser tributada em Portugal, nos termos do artigo 18.º da Convenção sobre a Eliminação da Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Alemanha.
26 de Janeiro, 2023
Diário da República n.º 18/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-01-25
- Despacho n.º 1296-B/2023Síntese comentada
29 de Agosto, 2022
Processo n.º 2546/2017
11 de Julho, 2022