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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteVem a requerente solicitar uma informação vinculativa relativamente à tributação dos rendimentos que aufere, decorrentes do trabalho que presta como camareira num barco de rio, para uma companhia com sede na suíça
De acordo com o informado, a requerente, residente fiscal em Portugal, trabalha como camareira, a bordo de um navio, para uma empresa suíça.
Tal situação configura-se como suscetível de gerar uma dupla tributação internacional
Tratando-se de um trabalhador dependente, e conforme dispõe o n.º 1 do art.º 15.º da Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e Suíça (aplicável por força do n.º 2 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa - CRP), os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante, só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
Por outro lado, dispõe o n.º 2 da mesma norma, que, não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam no total 183 dias; e
b) as remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
c) as remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
Acrescendo ainda o n.º 3 do mesmo artigo, que, não obstante as disposições anteriores, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado contratante, podem ser tributados nesse Estado.
Assim, uma vez que a requerente é camareira num navio de uma empresa suíça, afigura-se ser aplicável este n.º 3 do art.º 15.º da CDT Portugal/Suíça, que confere competência tributária ao Estado da sede da empresa pagadora dos rendimentos /sua entidade patronal, ou seja, o Estado Suíço.
Sublinhe-se que tal não obsta a que Portugal também tenha competência tributária a este nível, enquanto Estado da residência (uma vez que, conforme consta no seu cadastro fiscal e a própria reconhece, que é residente em território português).
De facto, o n.º 3 do art.º 15.º da CDT concede o poder tributário à Suíça, sem o retirar a Portugal.
Por um lado, a expressão ali utilizada para o efeito é “podem ser tributadas", e não “só podem ser tributadas", caso em que se verificaria a competência tributária exclusiva do Estado Suíço.
Por outro, são ali ressalvadas as restantes disposições do art.º 15.º, nomeadamente o seu n.º 1, que concede poder tributário ao Estado de residência da beneficiária dos rendimentos (o Português).
Cabendo a eliminação da dupla tributação assim gerada ao Estado da residência (Portugal), através da concessão de um crédito de imposto previsto no ex n.º 1 / atual n.º 2 do art.º 23.º da CDT.
Assim, a requerente deve entregar a sua declaração de IRS (Mod.3) em Portugal, e inscrever (no quadro 4 do anexo J), os rendimentos auferidos na qualidade de camareira a bordo do navio da empresa suíça, bem como o respeito imposto suportado na Suíça para que o mesmo possa ser considerado, a título de dedução à coleta, na forma de um crédito de imposto, para efeitos de eliminação da dupla tributação.
28 de Agosto, 2024
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Diário da República n.º 18/2024, 1º Suplemento, Série II de 2024-01-25
- Despacho n.º 1017-A/2024