26 de Janeiro, 2023
Diário da República n.º 18/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-01-25
- Despacho n.º 1296-B/2023Novas tabelas de retenção na fonte de IRS para o 1º semestre de 2023
Síntese comentada
24 de Abril, 2018
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Ver planos e ofertas Já sou assinantePretende a requerente informação vinculativa quanto à possibilidade de reinvestir, dentro do prazo legal, o valor resultante da venda de um imóvel, que era sua propriedade e do ex-cônjuge, na quota-parte de 50%, cuja alienação ocorreu em setembro de 2017, atendendo a que o imóvel constituiu a sua residência até a data da venda.
1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, poderão ser excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que, cumulativamente:
• O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; e
• O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;
2 - Para que se possa considerar um qualquer montante como reinvestido, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, terá, desde logo, o imóvel que originou as mais-valias que corresponder ao domicílio fiscal e, simultaneamente, constituir a habitação própria e permanente do sujeito passivo/agregado familiar.
3 - Assim, desde que cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito, poderá beneficiar da exclusão tributária consagrada no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, devendo indicar no anexo G, a apresentar conjuntamente com a modelo 3 do IRS do ano de 2017, 50% do valor de aquisição e do valor de realização, apurados nos termos do disposto do artigo 46.º e 44.º, ambos do CIRS, e manifestar a intenção de reinvestir.
26 de Janeiro, 2023
Diário da República n.º 18/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-01-25
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