7 de Junho, 2024
Processo n.º 750/2015
Tributação autónoma dos encargos com viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV).
Doutrina
Tributação autónoma dos encargos com viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV).
No sentido de esclarecer dúvidas suscitadas pela alteração operada pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, ao n.º 3 do
1 - Por força da remissão do n.º 3 do
2 - Trata-se de veículos que, embora sejam homologados tecnicamente pela entidade competente (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.) como “ligeiros de mercadorias" (considerados da categoria N1 – veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t), assemelham-se pelas características específicas com que se apresentam (de que se destaca desde logo a carroçaria e a lotação de 4 ou 5 lugares) como ligeiros de passageiros, razão pela qual são tributados em sede de ISV pela taxa normal da tabela A, sendo-lhes aplicável idêntico tratamento ao previsto para os automóveis de passageiros – vide
3 - Para aferir se os encargos relativos a um determinado veículo ligeiro de mercadorias está ou não sujeito a tributação autónoma em sede de IRC (
4 - Nesta linha de raciocínio, caso o veículo seja tributado pela taxa intermédia prevista no
5 - No que respeita aos veículos ligeiros de mercadorias a que se refere o n.º 2 do
6 - Assim, concluindo, estão sujeitos à tributação autónoma prevista no n.º 3 do
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