Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 756/2018

 

Assunto
Rendimentos de pensões obtidos em França
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 26 de Abril, 2018
Número: 756/2018
Diploma: CIRS
Artigo: 11.º

Síntese Comentada

A questão em análise respeita à tributação de pensões de reforma e de viuvez, auferidas em França por sujeitos passivos enquadrados no regime fiscal dos residentes não habituais. Ora, os residentes em Portugal estão sujeitos a tributação em sede de IRS pela totalidade dos seus rendimentos, sendo estes obtidos em Portugal ou no estrangeiro. No[...]

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Doutrina

Rendimentos de pensões obtidos em França

A questão colocada prende-se com a tributação de pensões no âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais, considerando que são pensões de reforma e viuvez auferidas em França.

1 - Os residentes em Portugal, estão sujeitos a tributação em IRS pela totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo os obtidos no estrangeiro, conforme previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS. Os rendimentos provenientes de pensões de velhice ou reforma e viuvez obtidos no estrangeiro, constituem rendimentos da categoria H de IRS, nos termos do artigo 11.º do respetivo Código.

2 - Nos termos do n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS, tendo o requerente obtido o estatuto de residente não habitual, aos rendimentos de pensões (categoria H) obtidos no estrangeiro, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do Código do IRS, é aplicável o método de isenção, bastando que se verifique qualquer uma das seguintes condições:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal com esse Estado; ou
b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.

3 - Assim, embora por força do disposto no artigo 19.º da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a França a competência para a tributação dos rendimentos seja exclusivamente atribuída ao Estado da residência (Portugal), os rendimentos em questão não se consideram obtidos em território português, sendo-lhes, em consequência, aplicável o método de isenção previsto no n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS.

4 - Para o efeito, os sujeitos passivos residentes não habituais que obtenham no estrangeiro rendimentos de pensões, devem apresentar a declaração modelo 3 de IRS, acompanhada do anexo J e L, indicando no anexo J o rendimento obtido no estrangeiro e assinalando no anexo L, a opção pelo método de eliminação de dupla tributação pretendido sendo que, nos termos do n.º 7 do artigo 81.º do Código do IRS, os rendimentos isentos são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

5 - A solicitação de inscrição neste regime deverá ser dirigida à Direção de Serviços e Registo de Contribuintes, entidade com competência para a análise e decisão do pedido, podendo ser consultado o folheto informativo que se encontra disponível no Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt da seguinte forma: Serviços Tributários/Apoio ao Contribuinte/Folhetos Informativos/IRS-Regime Fiscal para o Residente Não Habitual.