20 de Fevereiro, 2024
OE 2024 - Disposição transitória e revogação do regime fiscal dos Residentes Não Habituais (RNH).
Síntese comentada
24 de Abril, 2018
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinantePretende a requerente obter informação sobre o modo de efetuar as retenções na fonte relativamente os rendimentos de trabalho dependente que irá pagar aos herdeiros de trabalhador entretanto falecido.
1 - Os rendimentos que na esfera do seu titular constituem rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) após o seu falecimento, quando pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, são considerados créditos da herança do mesmo, e como tal sujeitos a imposto do selo.
2 - Assim, por constituírem objeto de transmissão por morte não estão sujeitos a IRS, o que implica que não haja lugar ao cumprimento da respetiva retenção na fonte aquando do seu pagamento aos titulares do direito ao crédito.
3 - Pelo que, será o cabeça-de-casal que deverá fazer a quitação dos montantes recebidos através do respetivo documento de quitação.
4 - Quando no mesmo ano haja lugar ao pagamento de rendimentos do trabalho ao sujeito passivo e posteriormente ocorra o seu óbito, os rendimentos pagos enquanto o mesmo for vivo, estão sujeitos a tributação em sede de IRS, nos termos gerais, devendo constar da DMR. Os rendimentos pagos após o seu falecimento, sendo consideradas créditos da herança do mesmo, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, não devendo, por isso, constar da referida Declaração.
20 de Fevereiro, 2024
Síntese comentada
2 de Fevereiro, 2024
Diário da República n.º 24/2024, 1º Suplemento, Série I de 2024-02-02
- Portaria n.º 39-B/202416 de Maio, 2023