9 de Março, 2026
Diário da República n.º 47/2026, Série I de 2026-03-09
- Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2026/M, de 9 de março
Tendo-se suscitado dúvidas quanto ao regime aplicável aos rendimentos de obrigações titularizadas emitidas por sociedades de titularização de créditos que estejam inseridas num sistema centralizado, por despacho de Sua Ex.ª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14 de Julho de 2014, a este propósito, foi sancionado o seguinte entendimento:
1. Os rendimentos de obrigações titularizadas encontram-se abrangidos quer pelo Regime Fiscal das Operações de Titularização de Créditos previsto no Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, quer pelo Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, podendo a comprovação dos pressupostos para a isenção prevista neste Regime Especial ser efetuada nos termos estabelecidos naquele artigo 7.º Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto.
2. Assim, as entidades gestoras de sistemas de liquidação internacional devem optar entre a aplicação dos mecanismos de comprovação previstos no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, e os previstos no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida.
3. A opção por um dos regimes de comprovação deve ser aplicada relativamente a todos os beneficiários de uma mesma emissão de obrigações titularizadas devendo uma eventual alteração do regime adotado coincidir com uma data do vencimento dos rendimentos.
9 de Março, 2026
Diário da República n.º 47/2026, Série I de 2026-03-09
- Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2026/M, de 9 de março20 de Janeiro, 2026
15 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 177/2025, Série I de 2025-09-15
- Decreto-Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro