22 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 161/2024, Série II de 2024-08-21
- Aviso n.º 18095/2024/2
Tendo-se suscitado dúvidas quanto ao regime aplicável aos rendimentos de obrigações titularizadas emitidas por sociedades de titularização de créditos que estejam inseridas num sistema centralizado, por despacho de Sua Ex.ª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14 de Julho de 2014, a este propósito, foi sancionado o seguinte entendimento:
1. Os rendimentos de obrigações titularizadas encontram-se abrangidos quer pelo Regime Fiscal das Operações de Titularização de Créditos previsto no Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, quer pelo Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, podendo a comprovação dos pressupostos para a isenção prevista neste Regime Especial ser efetuada nos termos estabelecidos naquele artigo 7.º Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto.
2. Assim, as entidades gestoras de sistemas de liquidação internacional devem optar entre a aplicação dos mecanismos de comprovação previstos no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, e os previstos no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida.
3. A opção por um dos regimes de comprovação deve ser aplicada relativamente a todos os beneficiários de uma mesma emissão de obrigações titularizadas devendo uma eventual alteração do regime adotado coincidir com uma data do vencimento dos rendimentos.
22 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 161/2024, Série II de 2024-08-21
- Aviso n.º 18095/2024/224 de Novembro, 2023
Diário da República n.º 228/2023, Série II de 2023-11-24
- Aviso n.º 22775/20239 de Outubro, 2023