1 de Julho, 2022
Diário da República n.º 125/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-30
- Decreto-Lei n.º 42-A/2022Prorrogação de diversas medidas aplicáveis no âmbito da pandemia COVID-19
Síntese comentada
Tendo-se suscitado dúvidas quanto ao regime aplicável aos rendimentos de obrigações titularizadas emitidas por sociedades de titularização de créditos que estejam inseridas num sistema centralizado, por despacho de Sua Ex.ª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14 de Julho de 2014, a este propósito, foi sancionado o seguinte entendimento:
1. Os rendimentos de obrigações titularizadas encontram-se abrangidos quer pelo Regime Fiscal das Operações de Titularização de Créditos previsto no Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, quer pelo Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, podendo a comprovação dos pressupostos para a isenção prevista neste Regime Especial ser efetuada nos termos estabelecidos naquele artigo 7.º Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto.
2. Assim, as entidades gestoras de sistemas de liquidação internacional devem optar entre a aplicação dos mecanismos de comprovação previstos no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, e os previstos no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida.
3. A opção por um dos regimes de comprovação deve ser aplicada relativamente a todos os beneficiários de uma mesma emissão de obrigações titularizadas devendo uma eventual alteração do regime adotado coincidir com uma data do vencimento dos rendimentos.
1 de Julho, 2022
Diário da República n.º 125/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-30
- Decreto-Lei n.º 42-A/2022Síntese comentada
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4 de Maio, 2022