5 de Junho, 2026
Diário da República n.º 108/2026, Série I de 2026-06-05
- Decreto-Lei n.º 111/2026, de 5 de junho
Tendo-se suscitado dúvidas quanto ao regime aplicável aos rendimentos de obrigações titularizadas emitidas por sociedades de titularização de créditos que estejam inseridas num sistema centralizado, por despacho de Sua Ex.ª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14 de Julho de 2014, a este propósito, foi sancionado o seguinte entendimento:
1. Os rendimentos de obrigações titularizadas encontram-se abrangidos quer pelo Regime Fiscal das Operações de Titularização de Créditos previsto no Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, quer pelo Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, podendo a comprovação dos pressupostos para a isenção prevista neste Regime Especial ser efetuada nos termos estabelecidos naquele artigo 7.º Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto.
2. Assim, as entidades gestoras de sistemas de liquidação internacional devem optar entre a aplicação dos mecanismos de comprovação previstos no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, e os previstos no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida.
3. A opção por um dos regimes de comprovação deve ser aplicada relativamente a todos os beneficiários de uma mesma emissão de obrigações titularizadas devendo uma eventual alteração do regime adotado coincidir com uma data do vencimento dos rendimentos.
5 de Junho, 2026
Diário da República n.º 108/2026, Série I de 2026-06-05
- Decreto-Lei n.º 111/2026, de 5 de junho1 de Abril, 2026
Diário da República n.º 63/2026, Suplemento, Série II de 2026-03-31
- Despacho n.º 4240-B/2026, de 31 de março.9 de Dezembro, 2025