1 de Outubro, 2024
Processo n.º 838/2018
Encargos com lares
Síntese Comentada
27 de Abril, 2018
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Encargos com lares
A requerente questiona se o lar, de que o pai é utente, deve emitir fatura com a sua identificação fiscal pelo montante que paga da mensalidade e demais despesas ou com a identificação fiscal do pai.
1 - As faturas devem ser emitidas em nome e com o número de identificação fiscal de quem efetivamente procede ao seu pagamento, pelo que o lar, de que o seu pai é utente, deve emitir a fatura em seu nome e com a sua identificação fiscal por ser quem efetivamente suporta o encargo, mas fazendo constar no descritivo da fatura o beneficiário do serviço prestado pela instituição.
2 - Define o n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS que é dedutível o valor suportado a título de despesas de encargos com lares que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
• Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
• Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos setores de atividade da Secção Q, Classes 873 e 8810.
3 - Refere ainda o n.º 2 do mesmo artigo que a dedução respeitante a encargos com lares dos sujeitos passivos abrange aqueles que respeitem aos ascendentes e colaterais até ao terceiro 3.º grau quando estes não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal.
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