5 de Julho, 2024
Processo n.º 840/17, de 31 de março
Encargos com “viaturas de serviço” - sujeição a tributação autónoma
Síntese Comentada
31 de Março, 2017
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Encargos com “viaturas de serviço” - sujeição a tributação autónoma
A dúvida em apreço prende-se com a sujeição ou não a tributação autónoma dos encargos com “viaturas de serviço" de um sujeito passivo que exerce como atividade principal, comércio de veículos automóveis ligeiros, cujo Código das atividades económicas é CAE – 45110.
Nos termos do n.º 3 do art.º 88.º do Código do IRC, são tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:
b) 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 25 000, e inferior a € 35 000;
c) 35% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35 000.
De acordo com o n.º 5 do art.º 88.º do CIRC consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
As únicas exceções ao disposto no n.º 3 do citado art.º 88.º, dizem respeito aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, e viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS, conforme n.º 6 do art.º 88.º do CIRC.
Os encargos com as chamadas “viaturas de serviço" estão sujeitos a tributação autónoma, na mesma medida em que são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, com as limitações previstas no art.º 23.º-A do CIRC.
No que concerne ao caso em análise, a requerente no âmbito da sua atividade principal – Comércio de Veículos Automóveis Ligeiros, utiliza viaturas do seu inventário para demonstração, aos seus clientes e/ou potenciais clientes, suportando as despesas inerentes com combustível, portagens, seguros. Muito embora estes encargos sejam imprescindíveis ao desenvolvimento da sua atividade, estão sujeitos a tributação autónoma, de acordo com o n.º 3 do art.º 88.º do CIRC. Esta é uma norma antiabuso e todos os encargos efetuados ou suportados com as viaturas mencionadas no n.º 3 do art.º 88.º, estão sujeitos a tributação autónoma, a não ser que se enquadrem nas exceções previstas no n.º 6 do art.º 88.º do CIRC, o que não é o caso.
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