24 de Julho, 2023
Diário da República n.º 142/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-07-24
- Despacho n.º 7673-B/2023Alterações às retenções na fonte de IRS para o 2º semestre de 2023
Síntese comentada
24 de Abril, 2018
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA questão colocada prende-se com os meios de prova relevantes para, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, considerar como dependentes que integram o agregado familiar os filhos maiores de idade, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
1 - Não constitui documento bastante para a comprovação de inaptidão para o trabalho, os meios utilizados para comprovação de deficiência fiscalmente relevante estabelecida no n.º 5 artigo 87.º do Código do IRS (atestado médico de incapacidade multiusos, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23-10, alterado e republicado pelo DecretoLei n.º 291/2009, de 12-10).
2 - As situações de inaptidão que fazem presumir a possibilidade de aplicação do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS são as que decorrem de acidentes de trabalho e doenças profissionais, atestadas pelas autoridades competentes e as que decorrem de deficiência ou doença crónica com outra origem, congénita ou adquirida, certificada pela Segurança Social ou pela Caixa Geral de Aposentações.
3 - Assim, foram estabelecidos, para as diferentes situações, os meios de prova necessários para que a administração tributária possa atestar a referida inaptidão para o trabalho e para angariação de meios de subsistência conforme decorra de acidentes de trabalho e doenças profissionais, situações de invalidez decorrentes de causas não profissionais, situações de invalidez dos trabalhadores que exercem funções públicas.
4 - A integração no agregado familiar de filhos maiores que se enquadrem na al. c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, deve ser concretizada em função dos documentos oficiais emitidos por cada entidade pública responsável pela certificação de cada espécie de incapacidade para o trabalho, em regra o sistema nacional de verificação de incapacidades permanentes, mas também o Centro Nacional de Proteção Contra Riscos Profissionais ou a Caixa Geral de Aposentações, e os tribunais, quando sejam estes a atestar a incapacidade.
5 - No caso concreto, considerando que a filha maior de idade aufere uma pensão de invalidez, constitui prova da inaptidão para o trabalho e para a angariação de meios de subsistência o documento que titula as prestações pagas pelo Centro Nacional de Pensões a título de pensão de invalidez, porquanto, as mesmas apenas são pagas pela segurança social após verificação e certificação pela entidade competente da incapacidade para o trabalho.
24 de Julho, 2023
Diário da República n.º 142/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-07-24
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24 de Fevereiro, 2023
3 de Janeiro, 2023
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