14 de Junho, 2024
Processo n.º 843/2017
Extensão da obrigação de imposto
Síntese Comentada
14 de Setembro, 2017
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Extensão da obrigação de imposto
A questão em apreço prende-se com o enquadramento fiscal dos rendimentos pagos a uma entidade não residente pela prestação de serviços técnicos especializados de georreferenciação e cadastro, realizados, integralmente, em território angolano.
A Requerente é um sujeito passivo com sede e direção efetiva em Portugal, pelo que está sujeita a tributação no nosso país por todos os rendimentos obtidos, dentro ou fora do território português.
Por sua vez, a entidade angolana contratada é uma entidade com sede e direção efetiva em Angola e, de acordo com os esclarecimentos prestados, não possui qualquer estrutura em Portugal.
Estabelece o n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC (CIRC) que se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na sua alínea c), desde que o devedor tenha cá a sua sede ou direção efetiva, ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável situado neste território.
Não existindo qualquer convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal e Angola, são de aplicar as regras previstas no CIRC em matéria de territorialidade.
Uma vez que os serviços são integralmente realizados fora do território português, o elemento de conexão deve ser determinado tendo em conta a parte final do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, de acordo com o qual os rendimentos provenientes de prestações de serviços utilizadas em território português só se consideram obtidos neste território quando respeitem a bens nele situados, ou quando respeitem a “estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio."
Os serviços técnicos especializados de georreferenciação e cadastro não estão relacionados com um bem situado em território português, sendo necessário verificar se constam da enumeração taxativa constante da parte final do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC.
No contrato que a Requerente anexou os serviços contratados são referidos, nomeadamente, como “apoio logístico local através de prestação de serviços técnicos", “serviços de apoio auxiliares" e “serviços técnicos especializados".
Como decorre da própria designação utilizada neste documento, terá de concluir-se que os serviços contratados constam da enumeração taxativa do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, mais concretamente estão relacionados com “apoio técnico". Pelo que, os rendimentos derivados de tais serviços técnicos especializados consideram-se obtidos em território português.
Por se considerarem obtidos em território português os rendimentos derivados da prestação de serviços técnicos especializados de georreferenciação e cadastro devem ser objeto de retenção na fonte, de acordo com a previsão dos n.ºs 1 e 2 do artigo 94.º do CIRC.
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