Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 8758/2016

 

Assunto
Competência tributária sobre rendimentos de emprego exercido a bordo de navio
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 26 de Janeiro, 2017
Número: 8758/2016
Diploma: CIRS
Artigo: 16º, n.º 3

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa vem esclarecer o enquadramento das remunerações auferidas por um residente fiscal em Portugal, pelo trabalho a bordo de um navio ao serviço de uma empresa norte-americana, mas com bandeira de Malta. Neste caso, existem duas situações a considerar, designadamente: – embora embarcado ao longo de 10 meses, como residente fiscal em Portugal,[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

Competência tributária sobre rendimentos de emprego exercido a bordo de navio

A questão suscitada diz respeito ao exercício de um emprego a bordo de um navio ao serviço de uma empresa norte-americana.

Embora permaneça 10 meses a bordo do navio, nos dois meses em que não se encontra embarcada, a contribuinte regressa a Portugal onde mantém a sua residência fiscal, de acordo com o disposto no artigo 16º do CIRS.

Sendo residente fiscal em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro, conforma determina o n.º 1 do artigo 15º do CIRS.

Atendendo a que o navio está ao serviço da empresa norte-americana, a qual tem a sua residência fiscal naquele Estado, as remunerações em causa estão abrangidas pelo disposto na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação (CDT EUA).

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16º da CDT EUA, as remunerações auferidas pelo trabalho prestado enquanto membro regular da tripulação de um navio ao serviço do tráfego internacional só podem ser tributadas no Estado da residência do trabalhador.

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 15º do CIRS e dado que as remunerações auferidas pela contribuinte estão sujeitas a tributação em Portugal, está a mesma obrigada a entregar em Portugal a declaração Modelo 3 de IRS, nela declarando a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os auferidos no estrangeiro, nomeadamente as remunerações auferidas pelo trabalho prestado enquanto membro regular da tripulação do navio.

Na presente situação, não é relevante para efeitos de tributação o facto de o navio ter bandeira de Malta, já que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 15º da Convenção entre Portugal e Malta para Evitar a Dupla Tributação, este Estado apenas seria chamado a tributar tais rendimentos se o navio estivesse ao serviço de uma entidade residente em Malta, o que não acontece.