Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 9449/2017

 

Assunto
Pagamentos mensais por licença de utilização de software
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 20 de Outubro, 2017
Número: 9449/2017
Diploma: CIRC
Artigo:

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa pronuncia-se sobre a dispensa de retenção na fonte em pagamentos mensais a uma empresa irlandesa, devidos por uma licença de utilização de software, à luz da convenção para eliminar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento celebrada entre Portugal e Irlanda. Como se trata[...]

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Doutrina

Pagamentos mensais por licença de utilização de software

A questão colocada prende-se com pagamentos mensais a uma empresa irlandesa por uma licença de utilização do software.

Determina o n.º 1 do art. 98º do Código do IRC que "não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direção efetiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada".

Analisada a situação à luz da Convenção entre Portugal e a Irlanda para evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, conclui-se que os pagamentos efectuados à empresa irlandesa pela utilização do software devem ser qualificados como lucros empresariais, os quais estão abrangidos pelo artigo 7º da Convenção, uma vez que se trata apenas de uma licença de uso de software estandardizado, não havendo transferência de quaisquer direitos de propriedade intelectual, nem qualquer personalização do programa.

Ora, dispõe o artigo 7º da CDT Irlanda o seguinte: "os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável".

Neste sentido, uma vez que os pagamentos não são imputáveis a um estabelecimento estável que a empresa irlandesa tenha em território português, não estão os mesmos sujeitos a tributação em Portugal.

Como tal, poderão beneficiar da dispensa de retenção de imposto na fonte desde que cumpridos os procedimentos previstos no artigo 98º do CIRC.

Estabelece o n.º 2 do artigo 98º do CIRC que os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis:
a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:
1) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
2) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

Neste sentido, para beneficiar de dispensa de retenção na fonte do imposto português, deverá a empresa irlandesa apresentar à entidade pagadora dos rendimentos o formulário Modelo 21-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais irlandesas ou, em alternativa, o referido formulário preenchido pelo beneficiário efectivo dos rendimentos acompanhado de documento emitido pelas autoridades fiscais irlandesas que ateste a sua residência para efeitos fiscais no ano em causa e a sua sujeição a imposto sobre o rendimento naquele país, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis.

O referido formulário tem a validade de um ano a contar da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado da residência do beneficiário dos rendimentos (art. 98, n.º 3, al. b) do CIRC).

Nos termos do art. 128º do CIRC conjugado com alínea a) do n.º 7 do art. 119º do CIRS, tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos.

Para cumprimento da referida obrigação, deve ser apresentada a declaração Modelo 30 - Rendimentos pagos ou colocados à disposição de não residentes, aprovada pela Portaria n.º 372/2013, de 27/12, tendo as novas instruções de preenchimento sido aprovadas pela Portaria n.º 332-A/2015, de 05/10, produzindo efeitos a partir de 01/10/2015.