Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 9638

 

Assunto
Taxas - Transportar turistas no veículo TUKTUK, com visita guiada à cidade onde a atividade é exercida
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 9 de Dezembro, 2015
Número: 9638
Diploma: CIVA
Artigo: a) do nº 1 do artigo 18.º

Doutrina

Taxas - Transportar turistas no veículo TUKTUK, com visita guiada à cidade onde a atividade é exercida

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.° 68.° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

I - FACTOS APRESENTADOS

1. O requerente questiona o enquadramento em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), mais concretamente qual a taxa de IVA a aplicar à atividade de TUKTUK, apresentando os factos que se enunciam:

• "Neste momento exerço atividade como trabalhador independente, com o CAE principal 79120 - atividades dos operadores turísticos e CAE secundário 49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, estando enquadrado em IVA no Regime Normal Trimestral.

• A atividade que exerço consiste em transportar turistas no veículo TUKTUK, proporcionando-lhes uma visita guiada à cidade onde estou a exercer a atividade.

• Preciso que me informe qual a taxa do IVA que devo aplicar à atividade acima identificada, se a taxa normal ou a taxa reduzida (uma vez que a atividade se destina ao transporte de pessoas)."

II - ENQUADRAMENTOS LEGAL E DO CASO CONCRETO E CONCLUSÃO

2. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o sujeito passivo exponente se encontra enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação - periodicidade trimestral, desde 2015/06/23, pelo exercício de "Atividades dos operadores turísticos e CAE's secundários 47810 - Com. Ret. Bancas, Feiras un. móveis venda, prd. alim., beb., tabac., 49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos e 1519 - "Outros Prestadores de Serviços"

3. Com efeito, no que respeita ao transporte de passageiros, a verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida de 6%, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, o "Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar".

4. Nesta conformidade, o transporte de passageiros, individual ou coletivo, por qualquer via ainda que o fim seja um passeio turístico, é passível de imposto à taxa reduzida (6%), por enquadramento na citada verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA.

5. De igual modo, por menção expressa na referida norma, o aluguer de veículos com condutor (tripulação) beneficia da taxa reduzida (6%).