11 de Março, 2024
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
I - QUESTÃO(ÕES) SUSCITADA(S)
1 - Refere o exponente ter como atividade o comércio de automóveis em 2.ª mão, pelo que, adquirindo uma viatura usada num Estado Membro (EM) ("liquidando lá o IVA") e pretendendo proceder à sua venda em Portugal, vem questionar se:
b) A margem pode ser calculada somando ao valor de compra, o ISV, as despesas de legalização, a inspeção automóvel obrigatória subtraindo o preço de venda?
c) As despesas com combustíveis associadas ao veículo e pequenas reparações também podem ser consideradas para o cálculo? E despesas de viagens, estadias e alimentação associadas á compra da viatura no EM?
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2 - Através de consulta ao sistema informático, verifica-se que o sujeito passivo com NIF válido no cadastro VIES, se encontra enquadrado no Regime Normal de Tributação - Periodicidade Trimestral, desde 2015/09/30, para efeitos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com o(s) Código(s) de Classificação de Atividade Económica (CAE) - "45110 COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS" (Principal), "45200 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS" e, ainda, "47420 COMÉRCIO A RETALHO DE EQUIPAMENTO DE TELECOMUNI-CAÇÕES, EM ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS" (Secundários).
III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA
3 - Quanto à aquisição de viaturas usadas, importa saber qual o regime aplicado pelo fornecedor comunitário na respetiva transmissão: o regime geral das transmissões intracomunitárias (RITI) ou, o Regime especial dos bens em 2.ª mão (Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, também chamado de 'Regime da margem de lucro').
4 - Assim, se o fornecedor comunitário, no EM, efetuar a transmissão ao abrigo de um regime similar ao do DL. n.º 199/96, de 18/10 ('Regime especial de tributação da margem'), cuja menção é obrigatória na competente fatura, o IVA é liquidado no Estado membro de origem (sendo uma operação interna nesse Estado membro), pelo que, a aquisição em território nacional não está sujeita a IVA, de acordo com o disposto no artigo 14.º, deste diploma. Neste caso, o IVA incluído no preço, não pode ser objeto de pedido de reembolso ao Estado membro de origem, nem é dedutível na declaração periódica do sujeito passivo, de acordo com o artigo 5.º do mesmo diploma
5 - Quando o documento (fatura) emitida pelo(s) fornecedor(es)
comunitário(s), não identifica qual o regime aplicado na respetiva operação, deve o sujeito passivo exigir a sua menção, face ao disposto no artigo 226.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro - Diretiva IVA.
6 - Na sua posterior transmissão, em território nacional, o sujeito passivo pode optar pela aplicação deste mesmo regime ou, de acordo com o disposto n.º 1 do artigo 7.º do regime especial: "…optar pela liquidação do imposto nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, em relação a cada transmissão sujeita ao regime especial de tributação da margem".
7 - Optando pela sua transmissão (venda) em território nacional, com aplicação do 'Regime especial de tributação da margem' o valor tributável de acordo n.º 1 do artigo 4.º do DL. n.º 199/96 de 18/10, é constituído: "…pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do
8 - A Diretiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de fevereiro que completou o sistema comum do IVA, e alterou a Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio (Regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objetos de arte e de coleção e às antiguidades), através do aditamento do artigo 26.º-A que se deve entender como "preço de venda" tudo o que constitua a contrapartida obtida ou a obter pelo sujeito passivo revendedor da parte do comprador ou de um terceiro, incluindo as subvenções diretamente ligadas a essa operação, os impostos, direitos, contribuições e taxas, as despesas acessórias, tais como as despesas de comissão, embalagem, transporte e seguro cobradas pelo sujeito passivo revendedor ao comprador, com exceção das reduções de preço resultantes de pagamento antecipado, os outros descontos e/ou abatimentos e das quantias recebidas a título de reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do destinatário.
9 - Em contrapartida, vem considerar como "preço de compra", tudo o que constitua contrapartida (a exemplo do preço de venda) obtida ou a obter do sujeito passivo revendedor pelo seu fornecedor, tal como definido pelo artigo 312.º da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que se refere aos regimes especiais aplicáveis aos bens em segunda mão, aos objetos de arte e de coleção e às antiguidades, no seu capítulo 4 (Arts. 311.º a 341.º).
10 - Ainda que a alínea f) do n.º 2 do
"a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com exceção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;
b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efetuadas por conta do cliente"
IV – CONCLUSÃO
11 - Tendo o revendedor procedido à aquisição de viatura usada através do 'Regime especial de tributação da margem', na sua posterior transmissão pode optar pela aplicação deste mesmo regime ou pela liquidação do imposto nos termos gerais do Código do IVA, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do citado Regime.
12 - Do entendimento resultante das disposições comunitárias referidas nos n.ºs 4 e 5 desta informação, cuja transposição para a ordem jurídica nacional se fez em idênticos termos, resulta que o valor tributável para efeitos da aplicação do 'Regime especial de tributação da margem', de acordo com a alínea f) do n.º 2 do
13 - Neste sentido, o "preço de compra", é constituído pelo valor pago pelo revendedor ao seu fornecedor acrescido de eventuais comissões pagas, acrescido do valor do ISV, da inspeção automóvel obrigatória e eventuais despesas de legalização, sendo o "preço de venda" constituído pelo valor a pagar pelo comprador ao revendedor, acrescido do valor do ISV, do valor da inspeção automóvel obrigatória e eventuais despesas de legalização, caso o revendedor entenda fazer incidir tais montantes na esfera do comprador ou de terceiro.
14 - Eventuais despesas com reparações, manutenção ou outras prestações de serviços respeitantes bens sujeitos ao 'Regime especial de tributação da margem', não são consideradas na determinação do valor tributável, sendo, porém, dedutível o imposto suportado, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do citado regime.
15 - As despesas em viagens, estadias e alimentação associadas à aquisição de viatura, não são consideradas na determinação do valor tributável, nem o valor do imposto eventualmente suportado é dedutível, exceto nas situações referidas na alínea c) do n.º 2 do
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Diário da República n.º 215/2023, Série I de 2023-11-07
- Portaria n.º 339/2023