Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

V – Saída do regime especial

 

Assunto
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 11 de Dezembro, 2014
Número: 30164/2014

Doutrina

Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.

9. A cessação do registo no regime especial pode ocorrer por obrigação legal, por iniciativa do sujeito passivo ou por iniciativa da AT.

9.1. Por obrigação legal
A cessação do registo no regime ocorre quando:
- O sujeito cessa a sua atividade;
- Embora não tendo cessado a sua atividade, o sujeito passivo deixe de efetuar prestações abrangidas pelo regime ou deixe de reunir as condições para continuar registado no mesmo;
- Um sujeito passivo registado no regime em território nacional pretenda alterar o Estado membro de identificação, em virtude de mudança da sede ou do estabelecimento estável, registando-se noutro Estado membro para efeitos do regime;
Seja qual for o motivo da cessação, deve ser entregue uma declaração até ao 10.0 dia do mês subsequente ao da cessação ou da alteração, consoante o caso, a qual produz efeitos imediatos.

9.2. Por iniciativa do sujeito passivo (voluntária)
Quando o sujeito passivo pretenda deixar de aplicar o regime, deve entregar uma declaração de cessação do regime, até 15 (quinze) dias antes do final do trimestre anterior à data de cessação pretendida. Note-se que, nestas circunstâncias, se um sujeito passivo deixar de utilizar o regime especial fica excluído da possibilidade de o utilizar em qualquer Estado membro durante 2 (dois) trimestres civis a contar da data da cessação (quarentena).

9.3. Pela Autoridade Tributária e Aduaneira (oficiosa)
Nos termos do artigo 4.º do regime, a AT procede à exclusão dos sujeitos passivos, mediante o cancelamento do registo no regime especial, nos seguintes casos:
- Quando tiverem deixado de preencher os requisitos necessários para integrar o regime especial;
- Quando os sujeitos passivos deixarem de prestar serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica;
- Quando seja presumível que as suas atividades tributáveis cessaram;
- Quando reiteradamente não cumprirem as regras relativas ao regime especial.

Ver em anexo os Quadros III, IV e V.