11 de Março, 2024
9. A cessação do registo no regime especial pode ocorrer por obrigação legal, por iniciativa do sujeito passivo ou por iniciativa da AT.
9.2. Por iniciativa do sujeito passivo (voluntária)
Quando o sujeito passivo pretenda deixar de aplicar o regime, deve entregar uma declaração de cessação do regime, até 15 (quinze) dias antes do final do trimestre anterior à data de cessação pretendida. Note-se que, nestas circunstâncias, se um sujeito passivo deixar de utilizar o regime especial fica excluído da possibilidade de o utilizar em qualquer Estado membro durante 2 (dois) trimestres civis a contar da data da cessação (quarentena).
9.3. Pela Autoridade Tributária e Aduaneira (oficiosa)
Nos termos do artigo 4.º do regime, a AT procede à exclusão dos sujeitos passivos, mediante o cancelamento do registo no regime especial, nos seguintes casos:
- Quando tiverem deixado de preencher os requisitos necessários para integrar o regime especial;
- Quando os sujeitos passivos deixarem de prestar serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica;
- Quando seja presumível que as suas atividades tributáveis cessaram;
- Quando reiteradamente não cumprirem as regras relativas ao regime especial.
Ver em anexo os Quadros III, IV e V.
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023