Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01004/24.3BELRS
19 de Dezembro, 2024
Sumário
I - Nos termos do artigo 183º-A nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca: a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição; b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo. II - O referido normativo estabelece tal regime apenas para a reclamação graciosa, não se prevendo idêntica possibilidade de declaração de caducidade derivada de eventual atraso de decisão de segundo grau proferida em recurso hierárquico da decisão de reclamação graciosa. III - Se fosse intenção do legislador estender o regime em apreço nas situações em que foi interposto recurso hierárquico, tê-lo-ia feito, designadamente, na última alteração da norma, operada nos termos da Lei nº 7/2021, de 26-02, de acordo com a qual foi considerada a aplicação da aludida norma na situação em que tenha sido apresentada impugnação judicial ou oposição. IV - O procedimento de recurso hierárquico distingue-se do procedimento de reclamação graciosa, tanto mais que os recursos hierárquicos têm, salvo disposição legal em contrário, natureza meramente facultativa [artigos 80.º, da Lei Geral Tributária (LGT) e 67.º, n.º 1, do CPPT], podendo o contribuinte optar ou não pela sua interposição em face de uma decisão (expressa ou tácita) no procedimento de reclamação graciosa. V - A reclamação graciosa configura um procedimento de primeiro grau em relação ao qual o regime consagrado no art.º 183.º-A do CPPT, confere um tratamento igual para situações iguais, abarcando também as decisões primárias judiciais, como sejam a oposição e a impugnação judicial e uma igualdade de tratamento no que respeita às decisões num procedimento de segundo grau, como seja o recurso hierárquico, justificando-se com a capacidade de resposta quer da Administração quer dos Tribunais, sendo que a AT tem de agir em conformidade com o quadro legal existente.