6 de Novembro, 2025
3 de Dezembro, 2021
I – Na interpretação da lei fiscal há que respeitar as regras gerais da hermenêutica jurídica consagradas no art. 9.º do CC, como prescreve o n.º 1 do art. 11.º da LGT.
II – Os serviços prestados por uma empresa a um município no âmbito de um contrato, de “campanha de sensibilização”, “exploração de canil” e “limpeza de piscinas municipais” não são subsumíveis à verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA, que, na redação em vigor à data, se referia às «[p]prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento dos resíduos, quando efetuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º», motivo por que não ficam sujeitos à taxa reduzida de IVA.
6 de Novembro, 2025
24 de Março, 2025
Diário da República n.º 58/2025, Série I de 2025-03-24
- Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março17 de Fevereiro, 2025
Diário da República n.º 33/2025, Série I de 2025-02-17
- Lei n.º 11/2025, de 17 de fevereiro