Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01059/19.2BESNT

 

Número: 01059/19.2BESNT
Data: 3 de Dezembro, 2025
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - No artº.65, nº.3, do C.I.R.E., prevê o legislador a possibilidade da assembleia de credores deliberar no sentido do encerramento do estabelecimento da pessoa insolvente nos termos do artº.156, nº.2, do mesmo diploma, em consequência do que se extinguem todas as obrigações fiscais e declarativas inerentes à actividade do insolvente que, evidentemente, cessa. Para este efeito, o tribunal deve comunicar o facto, oficiosamente, à A. Fiscal, visto que se trata de dar satisfação a uma obrigação que resulta directamente da lei.
II - O identificado artº.65, nº.3, constitui uma disposição fiscal especial enxertada naquele Código e aplicável apenas aos processos de dissolução das sociedades que decorram da declaração de insolvência das mesmas. Já o artº.8, nº.5, do C.I.R.C., consubstancia uma disposição geral, que pretendeu abranger os casos de dissolução das sociedades que não estejam ressalvados por disposições fiscais especiais, como seja, o artº.65, nº.3, do C.I.R.E. III - A inexistência de facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo e falta de obtenção de receitas no ano a que respeita a tributação constitui um vício que pode ser imputado à respectiva liquidação, em sede de I.R.C. Concretizando, estamos perante vendas de bens apreendidos para a massa insolvente visando, em primeira linha, a satisfação dos credores reconhecidos, cujo resultado não integra o conceito de lucro sobre o qual possa incidir I.R.C. [cfr.artº.3, nº.1, al.a), do C.I.R.C.].