Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01182/22.6BELRA
21 de Novembro, 2025
Número: 01182/22.6BELRA
Data: 5 de Novembro, 2025
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo
Sumário
I - Tendo em vista aferir da prescrição da dívida emergente de acto de reposição de subsídio indevido, importa distinguir entre a dívida de capital e a dívida de juros de mora.
II - A notificação ao executado da penhora em processo de execução fiscal constitui facto interruptivo da prescrição (artigo 323.º/1, do CC).
III - Tal facto ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.