Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01244/22.0BELRS

 

Número: 01244/22.0BELRS
Data: 15 de Outubro, 2025
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - Nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 3 do CIMT, na redacção que a este foi atribuída pela Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2012, “Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.”.
II - Assente o pressuposto de que não é o início do prazo de prescrição, mas o seu integral decurso, o facto extintivo do direito à cobrança da dívida por parte da Autoridade Tributária, impõe-se a conclusão, por aplicação da regra contida na parte final do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil e no artigo 12.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, que a nova redacção do artigo 40º do CIMT é aplicável aos casos em que o prazo ainda se encontre em curso à data da sua entrada em vigor, sem que se trate de aplicação retroactiva da lei, mas de simples aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo, de que a lei vale para o futuro, o que retira qualquer virtualidade ao exposto pela Recorrente no que concerne à matéria em discussão nos autos.
III - Além disso, tal interpretação não viola os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica, pois que não se trata de aplicação retroactiva da lei mas de simples aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo, de que a lei vale para o futuro.