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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01276/18.2BESNT
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Sumário
O ato revogatório de ato constitutivo de direitos obedece aos requisitos de validade previstos nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 167.º do CPA, não podendo aqueles requisitos considerar-se validamente observados quando o efeito revogatório provém da prática de um ato de indeferimento ou de recusa de uma pretensão, após decorrido o prazo legalmente fixado para o efeito e estando já a produzir efeitos o deferimento tácito entretanto formado nos termos legalmente previstos. Neste caso, o ato revogatório tem, desde logo, que contemplar um juízo que é intrínseco à atividade administrativa e que consiste na externalização das razões pelas quais, verificados os pressupostos legais, a Administração entende que, no caso concreto, o interesse público a prosseguir se sobrepõe aos direitos já constituídos, justificando o seu sacrifício, sem prejuízo da respetiva indemnização.
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