19 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 244/2025, Série I de 2025-12-19
- Lei n.º 68/2025, de 19 de dezembro9 de Outubro, 2023
Nos casos em que por efeito da anulação dos atos de um concurso, a entidade administrativa demandada é obrigada a iniciar novo procedimento concursal, os únicos danos que podem ser juridicamente reclamados em sede de causa legítima de inexecução da sentença por aqueles que tinham a expectativa de beneficiar dos resultados dos atos concursais anulados são os danos da perda de chance (frustração do direito à participação no procedimento e frustração de potenciais direitos que se podiam ser constituído naquele âmbito) e não os danos pelo sacrifício de direitos que se podiam ter constituído por efeito do referido concurso.
19 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 244/2025, Série I de 2025-12-19
- Lei n.º 68/2025, de 19 de dezembro9 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 173/2025, Série I de 2025-09-09
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025, de 9 de setembro19 de Agosto, 2025
Diário da República n.º 158/2025, Série I de 2025-08-19
- Portaria n.º 288/2025/1, de 19 de agosto