10 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 175/2024, Série I de 2024-09-10
- Decreto-Lei n.º 56/2024 de 10 de setembro9 de Outubro, 2023
Nos casos em que por efeito da anulação dos atos de um concurso, a entidade administrativa demandada é obrigada a iniciar novo procedimento concursal, os únicos danos que podem ser juridicamente reclamados em sede de causa legítima de inexecução da sentença por aqueles que tinham a expectativa de beneficiar dos resultados dos atos concursais anulados são os danos da perda de chance (frustração do direito à participação no procedimento e frustração de potenciais direitos que se podiam ser constituído naquele âmbito) e não os danos pelo sacrifício de direitos que se podiam ter constituído por efeito do referido concurso.
10 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 175/2024, Série I de 2024-09-10
- Decreto-Lei n.º 56/2024 de 10 de setembro24 de Maio, 2024
Diário da República n.º 101/2024, Série II de 2024-05-24
- Aviso n.º 11153/2024/226 de Março, 2024
Diário da República n.º 61/2024, Série I de 2024-03-26
- Decreto-Lei n.º 24/2024