22 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 245/2025, Série I de 2025-12-22
- Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro9 de Outubro, 2023
Nos casos em que por efeito da anulação dos atos de um concurso, a entidade administrativa demandada é obrigada a iniciar novo procedimento concursal, os únicos danos que podem ser juridicamente reclamados em sede de causa legítima de inexecução da sentença por aqueles que tinham a expectativa de beneficiar dos resultados dos atos concursais anulados são os danos da perda de chance (frustração do direito à participação no procedimento e frustração de potenciais direitos que se podiam ser constituído naquele âmbito) e não os danos pelo sacrifício de direitos que se podiam ter constituído por efeito do referido concurso.
22 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 245/2025, Série I de 2025-12-22
- Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro12 de Setembro, 2025
18 de Junho, 2025