Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0133/22.2BECBR
16 de Agosto, 2024
Sumário
I - Através da nova redacção atribuída ao artigo 45.º do CIMI, o legislador aprovou uma lista de características específicas para a fixação do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos terrenos para construção deixando intocada a lista de características prevista para a fixação do VPT dos prédios urbanos.
II - Ao optar pela criação de um novo regime exclusivamente aplicável à fixação do VPT dos terrenos para construção distinta dos que legalmente estavam consagrados para a avaliação dos prédios urbanos, como resulta do facto de com a nova redacção não se ter limitado a remeter para os mesmos critérios/características já previstos no n.º 43.º do CIMI ou a seleccionar, dentro destes, os que passavam a ser expressamente aplicáveis aos terrenos para construção, o legislador estabeleceu uma disciplina nova e especial para a fixação dos VPT desses terrenos, deixando de lhes ser aplicável a metodologia de avaliação prevista na Portaria n.º 420-A/2015.