29 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 232/2024, Série I de 2024-11-29
- Decreto-Lei n.º 98/2024, de 29 de novembro29 de Maio, 2023
I – O nº 3 do art. 37º do CPTA apenas permite, em ação proposta por particulares contra outros particulares, nomeadamente concessionários, a defesa de “direitos ou interesses” dos demandantes que, alegadamente, sejam “diretamente ofendidos” pela “violação”, pelos demandados, “de vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, atos administrativos ou contratos”.
II – Se o distanciamento do jazigo construído pelos demandados, confinante num dos quatro lados (norte-sul) com o jazigo dos demandantes, é superior ao distanciamento mínimo legalmente imposto (de 0,40m), estando assegurado mais de um acesso com uma largura mínima de 0,60m, respeitando também o legalmente imposto (cfr. art. 8º § 3º do Dec. 44.220, de 3/3/1962 e art. 15º § único do Dec. 48770, de 19/12/1968), não se verifica incumprimento legal no distanciamento entre os dois jazigos, não resultando, pois, violado, pelos demandados, qualquer vínculo legal suscetível de diretamente ofender direitos ou interesses dos demandantes.
29 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 232/2024, Série I de 2024-11-29
- Decreto-Lei n.º 98/2024, de 29 de novembro22 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 161/2024, Série II de 2024-08-21
- Aviso n.º 18095/2024/28 de Maio, 2024