Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0146/22.4BALSB
12 de Dezembro, 2023
Sumário
I - Decorre do artº 152º nº 1 do CPTA que o recorrente só pode indicar um único acórdão fundamento e não vários para fundamentar a contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito.
II - Não existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e por consequência contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (CPTA, art. 152, n.º 1, al. b) quando a decisão recorrida entendeu, em sede cautelar, que não havia “fumus boni iuris” já que , a seu ver, não procederia a questão de fundo e o acórdão fundamento em sede de recurso de revista se limita a não admitir o recurso de revista por se estar perante um processo cautelar e a fundamentação ser plausível, não se justificando a admissão de recurso, sem que estivesse a conhecer de fundo a questão ou a emitir sequer uma concordância com a posição seguida.