Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0150/23.5BALSB
27 de Dezembro, 2024
Sumário
I - Constitui pressuposto da apreciação do mérito do recurso a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT que a decisão arbitral recorrida esteja em oposição com outra decisão arbitral ou acórdão de tribunal superior quanto à «mesma questão fundamental de direito»; II - Não há oposição quanto à questão de saber se a Administração Tributária pode obrigar uma instituição bancária que realiza operações sujeitas – incluindo as relativas à locação financeira mobiliária (“leasing” e “ALD”) – e operações isentas – como as que derivam da concessão de crédito – a aplicar um determinado método de dedução, se o acórdão fundamento decidiu com base no pressuposto, de que nada tinha ficado provado a respeito da alocação de bens e serviços de utilização mista por parte do sujeito passivo e o acórdão arbitral recorrido decidiu com base no pressuposto de que esses bens e serviços, quanto a contratos de locação financeira, foram sobretudo utilizados na atividade de disponibilização de veículos.