Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0155/23.6BALSB
7 de Junho, 2024
Sumário
I - A questão jurídica fundamental de que importava conhecer nas duas decisões arbitrais em oposição era a de saber se, não tendo o sujeito passivo requerido segunda avaliação dos prédios, seria possível invocar, na impugnação deduzida contra o ato de liquidação, vícios inerentes ao ato de fixação do valor patrimonial do imóvel que serviu de base tributável a cada um dos atos tributários stricto sensu. II - Tendo em conta que o STA já estabilizou o entendimento de que “deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável”, concluímos no sentido do conhecimento do mérito do recurso e consequente anulação da decisão arbitral recorrida.