24 de Maio, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01564/10.6BELRS
22 de Abril, 2022
Sumário
I - Nos termos do artº.2, nº.2, al. a), 1ª. parte, do C.I.M.T., tal como já acontecia em sede de regime da antiga Sisa, o legislador ficciona como transmissão sujeita a imposto a entrega material da posse do imóvel objeto mediato do contrato-promessa. A lei exige a verificação de dois pressupostos constitutivos da sujeição a imposto:
a- Em primeiro lugar que exista uma promessa de aquisição ou alienação de um imóvel;
b - Em segundo lugar que se verifique a tradição do imóvel objeto do contrato (excecionando-se o caso do imóvel se destinar a habitação própria e permanente do promitente-comprador).
II - A antecipação da sujeição a I.M.T. do momento em que se realiza o contrato de compra e venda para aquele em que se dá a tradição da posse é uma das manifestações de que o legislador do I.M.T. (tal como o da antiga Sisa) não faz depender os efeitos fiscais da perfeição do conceito de transmissão para efeitos civis e dá relevo a um conceito económico de transmissão que é próprio do C.I.M.T., mais não dependendo de qualquer outro conceito de transmissão, nomeadamente, o do direito civil.
III - O artº.15, do dec.lei 291/85, de 24/07 (regime jurídico das sociedades de gestão e investimento imobiliário) consagrava um benefício fiscal atribuído de forma automática às sociedades que integrassem a previsão da norma no momento da sua constituição.
IV - O artº.31, nº.6, do dec.lei 287/2003, de 12/11, manteve em vigor os benefícios fiscais consagrados em legislação extravagante e relativos ao Imposto Municipal de Sisa, os quais passaram a ser reportados ao I.M.T.
V - O artº.15, nº.1, al.a), do dec.lei 291/85, de 24/07, deve ser interpretado no sentido de que a "aquisição de bens imóveis" para efeitos de atribuição do benefício fiscal de Sisa/I.M.T. se deve operar por qualquer das formas de transmissão previstas em sede de incidência objetiva dos identificados tributos.
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