Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 016/18.0BEPRT
5 de Julho, 2024
Sumário
I - A questão fundamental que importa resolver consiste em saber se à perda de valor das participações sociais, decorrente da dissolução de sociedades, se aplicava o artigo 45.º, n.º 5 do CIRC, na redação então vigente, e, consequentemente, se essas perdas concorreriam para a formação do lucro tributável em metade do seu valor.
II - A este propósito tem de ser considerado que no CIRC existe um artigo que se refere especificamente à extinção de participações decorrente da dissolução, concretamente o artigo 81.º do CIRC, nos seus n.ºs: 1; 2, alínea b) e 3, onde não só se qualifica como menos-valia a diferença negativa entre o resultado da partilha e o custo de aquisição das partes sociais, no caso da dissolução e partilha da sociedade, como também se fixa o respetivo regime especial para a tributação do resultado da partilha, com uma forma própria de cálculo e com deduções específicas.
III - A existência desse regime especial e a ausência de remissão para o regime de limitação da dedutibilidade, fixado pelo n.º 3 do artigo 45.º do CIRC, leva-nos a considerar que esta última disposição não será aplicável à situação sub judice.
IV - Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.