Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0160/22.0BELRS

 

Número: 0160/22.0BELRS
Data: 16 de Julho, 2025
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - Em sede de I.R.C., os não residentes sem estabelecimento estável ficam sujeitos a imposto exclusivamente segundo uma base territorial (princípio da territorialidade), apenas sendo fiscalmente relevados os rendimentos obtidos em território português (cfr.artº.4, nº.2, do C.I.R.C.).
II - Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidos por sociedades e outras entidades não residentes, são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de I.R.S. (cfr.artº.56, nº.1, do C.I.R.C.).
III - Por força da aludida remissão legal, e recorrendo ao artº.10, nº.1, al.a), do C.I.R.S. (na redacção à data dos factos), deve vincar-se que constituem mais-valias, além do mais, os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sendo o seu apuramento/determinação efectuado de acordo com o disposto nos artºs.43 e seguintes do mesmo diploma.
IV - O regime transitório previsto no artº.5, do Decreto-Lei 442-A/88, de 30/11, não se aplica à alienação de prédios por empresas, já que a mesma estava sujeita a Imposto de Mais-Valias antes da entrada em vigor do Código do I.R.S., atento o disposto no artº.1, § 2, do Código do Imposto de Mais-Valias, norma que consagrava a incidência do tributo sobre a "transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de elementos do activo imobilizado das empresas ou de bens ou valores por elas mantidos como reserva ou para fruição".
V - A Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ao princípio do inquisitório (cfr.artº.58, da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actuação. Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja revelação seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração. Por outro lado, refira-se que o órgão instrutor pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito (cfr.artº.72, da L.G.T.). VI - O princípio da verdade material, consagrado no artº.6, do R.C.P.I.T., impõe que a Administração Tributária, no âmbito do procedimento de inspecção, procure recolher os elementos probatórios que possibilitem mais tarde fundamentar o acto tributário que venha a ser praticado. Trata-se de investigar e apurar o correcto cumprimento das obrigações fiscais pelos sujeitos passivos e, com base nessa investigação, recolher elementos que permitam apurar a eventual existência de irregularidades. Concluindo, o princípio da verdade material fixa aquele que deve ser o objectivo do procedimento inspectivo - a descoberta da verdade material.