29 de Julho, 2025
Diário da República n.º 144/2025, Série I de 2025-07-29
- Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A, de 29 de julho29 de Agosto, 2022
I - Nos termos do artigo 32.º do RGIT, na redação em vigor ao tempo da infração e da prolação da sentença recorrida, a atenuação especial da coima dependia da verificação de dois pressupostos: i) o reconhecimento da responsabilidade por parte do infrator; ii) a regularização da sua situação tributária até à decisão do processo.
II - Os dois referidos pressupostos são cumulativos e distintos, não se podendo retirar da regularização da situação tributária o reconhecimento da responsabilidade pelo infrator.
III - Não reconhece a responsabilidade o arguido que notificado para apresentar defesa, requer a suspensão do processo contraordenacional com fundamento na pendência de reclamação graciosa, na qual é discutida a legalidade da liquidação subjacente à infração, e não se conformando com o seu indeferimento interpõe recurso hierárquico, terminando a litigar contenciosamente, em ação administrativa especial, que é julgada improcedente, e só após o trânsito desta sentença regulariza a situação tributária.
29 de Julho, 2025
Diário da República n.º 144/2025, Série I de 2025-07-29
- Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A, de 29 de julho6 de Janeiro, 2025
Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06
- Lei n.º 1/2025, de 6 de janeiro4 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 235/2024, Série I de 2024-12-04
- Decreto-Lei n.º 101/2024, de 4 de dezembro