8 de Janeiro, 2025
Diário da República n.º 5/2025, Série II de 2025-01-08
- Aviso n.º 582/2025/2, de 8 de janeiro29 de Agosto, 2022
I - Nos termos do artigo 32.º do RGIT, na redação em vigor ao tempo da infração e da prolação da sentença recorrida, a atenuação especial da coima dependia da verificação de dois pressupostos: i) o reconhecimento da responsabilidade por parte do infrator; ii) a regularização da sua situação tributária até à decisão do processo.
II - Os dois referidos pressupostos são cumulativos e distintos, não se podendo retirar da regularização da situação tributária o reconhecimento da responsabilidade pelo infrator.
III - Não reconhece a responsabilidade o arguido que notificado para apresentar defesa, requer a suspensão do processo contraordenacional com fundamento na pendência de reclamação graciosa, na qual é discutida a legalidade da liquidação subjacente à infração, e não se conformando com o seu indeferimento interpõe recurso hierárquico, terminando a litigar contenciosamente, em ação administrativa especial, que é julgada improcedente, e só após o trânsito desta sentença regulariza a situação tributária.
8 de Janeiro, 2025
Diário da República n.º 5/2025, Série II de 2025-01-08
- Aviso n.º 582/2025/2, de 8 de janeiro31 de Outubro, 2024
Diário da República n.º 212/2024, Série I de 2024-10-31
- Decreto-Lei n.º 82/2024, de 31 de outubro10 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 175/2024, Série I de 2024-09-10
- Decreto-Lei n.º 56/2024 de 10 de setembro