17 de Março, 2025
Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17
- Decreto-Lei n.º 14/2025, de 17 de março29 de Agosto, 2022
I - Nos termos do artigo 32.º do RGIT, na redação em vigor ao tempo da infração e da prolação da sentença recorrida, a atenuação especial da coima dependia da verificação de dois pressupostos: i) o reconhecimento da responsabilidade por parte do infrator; ii) a regularização da sua situação tributária até à decisão do processo.
II - Os dois referidos pressupostos são cumulativos e distintos, não se podendo retirar da regularização da situação tributária o reconhecimento da responsabilidade pelo infrator.
III - Não reconhece a responsabilidade o arguido que notificado para apresentar defesa, requer a suspensão do processo contraordenacional com fundamento na pendência de reclamação graciosa, na qual é discutida a legalidade da liquidação subjacente à infração, e não se conformando com o seu indeferimento interpõe recurso hierárquico, terminando a litigar contenciosamente, em ação administrativa especial, que é julgada improcedente, e só após o trânsito desta sentença regulariza a situação tributária.
17 de Março, 2025
Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17
- Decreto-Lei n.º 14/2025, de 17 de março9 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 238/2024, Série II de 2024-12-09
- Aviso n.º 27562/2024/2, de 9 de dezembro30 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 189/2024, Série II de 2024-09-30
- Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2024-R, de 30 de setembro