23 de Junho, 2026
Diário da República n.º 119/2026, Série I de 2026-06-23
- Portaria n.º 272/2026/1, de 23 de junho29 de Agosto, 2022
I - Nos termos do artigo 32.º do RGIT, na redação em vigor ao tempo da infração e da prolação da sentença recorrida, a atenuação especial da coima dependia da verificação de dois pressupostos: i) o reconhecimento da responsabilidade por parte do infrator; ii) a regularização da sua situação tributária até à decisão do processo.
II - Os dois referidos pressupostos são cumulativos e distintos, não se podendo retirar da regularização da situação tributária o reconhecimento da responsabilidade pelo infrator.
III - Não reconhece a responsabilidade o arguido que notificado para apresentar defesa, requer a suspensão do processo contraordenacional com fundamento na pendência de reclamação graciosa, na qual é discutida a legalidade da liquidação subjacente à infração, e não se conformando com o seu indeferimento interpõe recurso hierárquico, terminando a litigar contenciosamente, em ação administrativa especial, que é julgada improcedente, e só após o trânsito desta sentença regulariza a situação tributária.
23 de Junho, 2026
Diário da República n.º 119/2026, Série I de 2026-06-23
- Portaria n.º 272/2026/1, de 23 de junho13 de Maio, 2026
29 de Janeiro, 2026
Diário da República n.º 19/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-28
- Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro