Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01675/15.1BELRS
27 de Junho, 2025
Sumário
I - O Supremo Tribunal Administrativo já teve oportunidade de salientar que, para que possa considerar-se ocorrida a neutralização, não basta a previsão de um qualquer método de crédito na convenção, sendo necessária uma neutralização efectiva, isto é, que o sujeito passivo seja efectivamente capaz de imputar toda a retenção sofrida na fonte em imposto a suportar na residência II - Pois bem, quando se percorre o probatório, não se encontra qualquer elemento no sentido de dar consistência ao afirmado pela Recorrente em relação ao facto de a possibilidade de dedução por crédito de imposto, prevista nas normas convencionais da CDT lhe ter sido vedada por referência ao período de tributação de 2011 na medida em que apresentou prejuízo fiscal no Estado de residência, o que significa que não apurou colecta que lhe permitisse concretizar tal dedução, ou seja, não existe prova de que o tratamento diferenciador dispensado à Recorrente não pôde ser neutralizado por via da aplicação da CDT, o que retira qualquer virtualidade ao alegado pela Recorrente neste domínio.
III - Por regra, é o Estado da residência, com o qual a conexão é mais forte, o local onde é feita uma tributação de base mundial e, consequentemente, a dedução das despesas, sendo que o ónus da prova de que, contrariamente ao que é regra e normal, não teria havido dedução na residência é, naturalmente, do sujeito passivo que está em melhores condições do que ninguém para comprovar que, contrariamente a todas as probabilidades, essa dedução não terá sido feita.
IV - Ora, também nesta sede, quando se percorre o probatório, não se encontra qualquer elemento no sentido de dar consistência ao tal cenário, anormal e eventual, no sentido de que o Estado da residência não permitiu a dedução das despesas relacionadas com o rendimento descrito, in casu, tendo por referência as perdas no justo valor da participação apontada nos autos, impondo-se ainda notar que, em concreto, para que os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor tenham impacto na formação do lucro tributável, tal implica que haja uma comprovação da perda ocorrida, pois que, qualquer perda, ou gasto, tem de ser devidamente comprovada, o que também não sucedeu. V - Assim sendo, o art. 95º nº 2 do CIRC não pretende conceder qualquer vantagem às entidades não residentes, pretendendo apenas evitar o tratamento menos favorável das entidades não residentes, o que equivale a dizer que não é possível acolher a pretensão da Recorrente sem que exista a garantia de que não existe uma dupla consideração do aludido crédito de imposto ou das despesas relacionadas com o rendimento descrito, de modo que, a falta de evidência de que o imposto retido e pago é superior ao imposto liquidado ou existe um regime de isenção afasta a aplicação do citado art. 95º nº 2 do CIRC.